Por Daniel Amorim Assumpção Neves* — Há uma nuvem carregada que paira sobre os verdes campos da arbitragem e que vem alimentando teses apocalípticas desse meio de solução de conflitos. Nas vozes dos mais exaltados, a popularização de ações anulatórias de sentenças arbitrais coloca em risco a maioria das vantagens oferecidas pela arbitragem, além de disseminar um sentimento difuso de desconfiança e insegurança.
Dados colhidos em pesquisas realizadas sobre o tema demonstram um cenário bem menos catastrófico do que o pintado pelos arautos do apocalipse, considerando-se natural o aumento no número de ações anulatórias diante do aumento no número de processos arbitrais. Além disso, o quase insignificante percentual de sucesso em tais ações demonstra claramente a higidez da arbitragem como meio de solução de conflitos.
Seja como for, não há como negar o mal-estar causado pela propositura de uma ação anulatória, em especial quando frívola, tanto para a parte vencedora como para o árbitro. A primeira, por ver sua vitória questionada, ainda que por razões pouco sérias, o que sempre causa insegurança, e o segundo, por ter seu trabalho e/ou honestidade questionados.
Meu questionamento é o que a comunidade arbitral tem, efetivamente, feito para alterar esse quadro? Aumentar a regulamentação, especialmente no tocante ao dever de revelação, na tentativa de trazer maior segurança jurídica, é importante, mas não parece ser suficiente; dissuadir interessados em ingressar com ações anulatórias frívolas é nobre, mas eles sempre encontrarão algum escritório de advocacia disposto a embarcar na aventura judicial.
Pode-se afirmar que o exercício do direito de ação é como chuva descendo pela ladeira e, como tal, nada pode evitar que aconteça. Trata-se de uma meia-verdade, se é que tal coisa existe.
A doutrina arbitralista tende a um entendimento unânime de inadmissibilidade de renúncia à ação anulatória na convenção de arbitragem, com o que não concordo. Do mesmo modo que as partes que têm seu conflito decidido perante o Poder Judiciário podem renunciar previamente ao direito de propositura da ação rescisória, as partes sujeitas à solução arbitral podem fazê-lo quanto à ação anulatória. A inexistência de uma ação com função desconstitutiva após o trânsito em julgado não viola qualquer direito fundamental, como bem demonstra o art. 59 da Lei 9.099/95, que proíbe a ação rescisória nos Juizados Especiais.
Ainda que entenda ser legalmente possível cláusula contratual a renúncia ao direito de propositura da ação anulatória, reconheço que não seja conduta recomendável, por maior que seja a confiança depositada no tribunal arbitral.
Uma sugestão que pode servir de desestímulo é a ação anulatória arbitral. Para alguém como eu, que admite, inclusive, a renúncia a essa ação, fica fácil defender a possibilidade de retirar do Poder Judiciário a sua competência. Esse entendimento tem um fundamento simples: se, afinal, é tudo jurisdição, pouco importa se a ação anulatória é julgada pela jurisdição estatal, como previsto em lei, ou pela jurisdição privada, como podem preferir as partes.
A ação anulatória arbitral certamente inibirá aventuras processuais. Além dos custos, as partes sabem que os julgadores, como membros da comunidade arbitral, sabem, mais do que os julgadores estatais, separar o joio do trigo, limitando-se à anulação de sentenças arbitrais nas excepcionais hipóteses em que não haveria, realmente, outra solução.
Há, ainda, a possibilidade de as partes, na convenção de arbitragem, preverem condições e/ou ônus não previstos em lei para a parte disposta a propor a ação anulatória.
O art. XXX do CPC prevê como condição de admissibilidade da ação rescisória o depósito de uma caução de 5% do valor da causa, que será revertida para o réu na hipótese de rejeição unânime do pedido do autor. Por que as partes não preveem uma regra similar para a propositura da ação anulatória, em percentuais, inclusive, ainda maiores do que o previsto para a ação rescisória?
Podem as partes acordar uma multa para a hipótese de improcedência ou extinção terminativa da ação anulatória, seja pelo simples insucesso, seja condicionada a alguma hipótese expressamente reconhecida no caso concreto: as partes concordam que a aplicação da multa está condicionada ao reconhecimento do juízo de que a pretensão do autor era rediscutir o mérito da sentença arbitral.
Nem só de ônus financeiro vive a inibição à propositura da ação anulatória, podendo as partes convencionar que, partindo da premissa da presunção de legalidade da sentença arbitral, uma sentença terminativa ou de improcedência proferida na ação anulatória será irrecorrivel. O encurtamento do tempo do processo pode funcionar como fator inibidor para a parte que pretende tão somente estender temporalmente a insegurança jurídica.
A doutrina é pacífica no sentido de que as matérias previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem (9.307/96) podem ser alegadas originariamente na ação anulatória, não havendo, portanto, necessidade de uma espécie de “prequestionamento” no pedido de esclarecimentos previsto no art. 30 do mesmo diploma legal. Concordo plenamente, porque não se pode criar uma condição para o exercício da ação que não esteja prevista em lei, mas como a vontade das partes é lei na arbitragem, não vejo qualquer problema em criar pontualmente essa exigência em uma convenção de arbitragem.
Partindo-se da presunção de legalidade formal do procedimento e da sentença arbitral, da independência e imparcialidade do árbitro e de sua lisura na condução e decisão do processo, é razoável compreender que uma sentença de improcedência proferida em ação anulatória é o esperado, algo que apenas confirma essa presunção.
As partes podem, partindo dessa premissa, convencionar a renúncia prévia ao direito de apelar da sentença de improcedência, não havendo, nesse caso, qualquer violação ao princípio da isonomia. Afinal, a convenção de arbitragem será celebrada em momento no qual ainda não se saberá quem será o eventual autor da ação anulatória e, nessa posição processual, o único prejudicado pelo direito renunciado.
Concluo afirmando que, se a ação anulatória incomoda, e seu abuso incomoda ainda mais, há trabalho a ser feito para amenizar esse sentimento de desconforto. Basta um pouco de criatividade no momento de celebração das convenções de arbitragem.
*Daniel Amorim Assumpção Neves é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela USP; é doutrinador, parecerista e sócio-fundador do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados