Por Mariana Barros Mendonça e Murilo Ferreira* — Ao diferenciar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerenciado pelo Banco Central, dos cadastros restritivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou as responsabilidades e contribuiu para maior segurança jurídica nas relações de crédito.

Fotos: Divulgação
Nem toda informação relacionada a crédito tem a mesma natureza, finalidade ou produz os mesmos efeitos. Embora a distinção pareça essencialmente técnica, ela tem consequências práticas relevantes para consumidores, instituições financeiras e para o próprio Judiciário.
Recentemente, a 3ª Turma do STJ enfrentou essa questão ao analisar o SCR. Nos julgamentos dos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604, prevaleceu o entendimento de que o registro de informações nesse sistema não exige a mesma comunicação prévia prevista para os tradicionais cadastros restritivos de crédito.
A decisão ajuda a esclarecer uma questão que ganhou espaço no contencioso bancário: afinal, o registro de uma informação no SCR equivale juridicamente à inclusão do consumidor em um cadastro de inadimplentes? Segundo o entendimento adotado pela 3ª Turma, não.
Para compreender a conclusão, é necessário olhar não apenas para o conteúdo da informação registrada, mas principalmente para a finalidade de cada sistema.
Os cadastros tradicionais de proteção ao crédito são utilizados pelo mercado para auxiliar na avaliação de consumidores e podem influenciar diretamente uma decisão de conceder crédito ou realizar determinado negócio. É nesse contexto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece garantias específicas relacionadas à abertura e à manutenção desses registros, entre elas a comunicação ao consumidor.
O SCR possui características diferentes. Mantido pelo Banco Central, ele integra a estrutura de supervisão e acompanhamento do Sistema Financeiro Nacional. As instituições financeiras estão sujeitas ao dever de prestar determinadas informações, e o acesso aos dados observa regras próprias. Não se trata, portanto, de uma lista pública de inadimplentes colocada indistintamente à disposição de comerciantes ou de qualquer interessado.
Essa diferença de natureza, finalidade e funcionamento foi determinante para o entendimento do STJ.
A conclusão parte de uma premissa importante: sistemas que desempenham funções diferentes não devem ser automaticamente submetidos ao mesmo regime jurídico apenas porque ambos lidam, de alguma maneira, com informações relacionadas a operações de crédito.
Isso não significa, porém, reduzir a proteção conferida ao consumidor.
Reconhecer que o SCR não se confunde com um cadastro tradicional de inadimplentes tampouco significa afastar a responsabilidade das instituições financeiras pelas informações que prestam. Os dados continuam sujeitos a deveres de correção e atualização, e eventuais irregularidades permanecem passíveis de controle.
Se uma instituição informa um dado incorreto, mantém uma informação que deveria ter sido atualizada ou provoca prejuízo concreto ao consumidor em razão de um registro indevido, a discussão sobre eventual responsabilidade permanece plenamente possível.
O ponto enfrentado pelo STJ é mais específico: a ausência de comunicação prévia, isoladamente considerada, não deve produzir automaticamente as mesmas consequências jurídicas atribuídas à inscrição irregular em um cadastro restritivo.
A distinção parece simples, mas é relevante.
Uma coisa é discutir a existência de informação incorreta, desatualizada ou indevidamente utilizada. Outra é presumir a irregularidade de determinado registro exclusivamente pela ausência de uma formalidade concebida para um sistema com natureza e finalidade distintas.
Esse debate também possui uma dimensão importante para a segurança jurídica.
Quando instrumentos diferentes recebem tratamento jurídico idêntico sem que suas particularidades sejam consideradas, abre-se espaço para interpretações divergentes e para a multiplicação de demandas fundadas em premissas que nem sempre correspondem à função efetivamente desempenhada por cada sistema.
No contencioso de massa, essa distinção ganha especial relevância. A repetição de controvérsias essencialmente formais pode deslocar a atenção daquilo que deveria constituir o centro da análise: houve efetivamente uma informação incorreta? O dado estava desatualizado? O tratamento da informação foi inadequado? Houve prejuízo ao consumidor?
São perguntas que permitem avaliar, no caso concreto, se ocorreu violação de direito e se existe fundamento para eventual reparação.
A proteção do consumidor é jurídica e eticamente indispensável e constitui um dos pilares das relações de consumo. Mas sua efetividade também depende de critérios jurídicos claros, capazes de distinguir situações materialmente diferentes.
Segurança jurídica, nesse contexto, não deve ser compreendida como um valor de interesse exclusivo das instituições financeiras. A previsibilidade das regras também interessa ao consumidor, ao mercado e ao próprio Poder Judiciário. Quanto mais claramente forem delimitados os deveres e responsabilidades de cada agente, menor tende a ser o espaço para interpretações contraditórias.
A relevância dos recentes julgamentos aumenta porque a orientação adotada pela 3ª Turma do STJ se aproxima daquela já observada pela 4ª Turma da Corte.
Essa convergência pode trazer maior previsibilidade ao tratamento jurídico do SCR e contribuir para reduzir controvérsias baseadas exclusivamente na ausência de comunicação prévia, especialmente nas situações em que não há questionamento sobre a veracidade da informação registrada nem demonstração de prejuízo concreto.
Isso não significa restringir o acesso ao Judiciário ou afastar demandas legítimas. Significa permitir que a discussão jurídica se concentre onde ela é efetivamente necessária: na correção dos dados, na forma como as informações são utilizadas e nos efeitos que eventualmente produzam sobre o consumidor.
Há, ainda, uma dimensão mais ampla nesse debate.
O sistema financeiro é cada vez mais orientado por dados. Informações são utilizadas para supervisão regulatória, gerenciamento de riscos, análise de crédito, prevenção a fraudes e cumprimento de obrigações legais e regulatórias. Nesse ambiente, compreender a finalidade de cada base de dados se torna essencial também para definir corretamente o regime jurídico aplicável.
Nem todo banco de dados que contém informações relacionadas a crédito exerce a mesma função. Da mesma forma, nem todo registro produz os mesmos efeitos.
É justamente por isso que a correta qualificação jurídica do SCR importa.
Ao reconhecer sua natureza própria e afastar sua equiparação automática aos cadastros tradicionais de inadimplentes, o STJ não elimina mecanismos de proteção ao consumidor. Delimita o alcance de cada um deles e preserva a possibilidade de responsabilização quando houver efetiva irregularidade.
Talvez essa seja a contribuição mais relevante dos julgamentos.
Em um ambiente financeiro como o acima descrito, proteger adequadamente o consumidor exige mais do que aplicar de modo indistinto as mesmas regras a situações diferentes. Exige compreender a finalidade de cada instrumento, identificar os deveres que efetivamente lhe são aplicáveis e avaliar as consequências concretas de eventual irregularidade.
*Mariana Barros Mendonça é especialista em Direito Bancário e sócia do Fragata e Antunes Advogados
*Murilo Ferreira é especialista em Direito Bancário e sócio do Fragata e Antunes Advogados