Justiça gratuita: advogados veem mais objetividade com teto, mas alertam para barreiras de acesso
Julgamento no STF estabelece critérios mais claros, mas deixa dúvidas sobre renda familiar, privacidade e documentos necessários, segundo especialistas ouvidos pelo DeJur
Compartilhe:
04 de setembro de 2026 às 16:00Atualizado em 04 de setembro de 2026 às 18:03
Por: Paulo Holland
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que o direito à gratuidade de justiça passa a ser atrelado ao teto de R$ 5 mil mensais em todo o Judiciário. A decisão divide advogados ouvidos pelo DeJur: embora haja divergências sobre o risco de criar barreiras de acesso para quem ganha acima do limite, a avaliação geral é a de que a mudança traz um impacto positivo ao dar maior clareza, objetividade e previsibilidade às regras de concessão do benefício.
Foto: Divulgação/Anamatra
Líbia Alvarenga, sócia da Innocenti Advogados, entende que a decisão representa uma importante mudança de paradigma na Justiça do Trabalho, ao conferir maior objetividade à análise da gratuidade e estabelecer limites mais claros para a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica.
Embora as novas regras visem definir o acesso à Justiça, pessoas com a mesma faixa de remuneração podem passar por situações financeiras distintas. Na visão de Guilherme Macedo, sócio-fundador do escritório GMS Advocacia e advogado trabalhista, a imposição do teto pode trazer dificuldades para quem possui despesas elevadas ou dívidas.
“Nesse contexto, há o risco de restrição ao acesso à Justiça para aqueles que, embora ultrapassem o limite estabelecido, não disponham de recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”, explica Macedo.
Já Fernanda Perregil, sócia da área trabalhista da WFaria Advogados, lembra que o Código de Processo Civil (CPC) prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela própria pessoa, princípio que agora sofre limitações.
“Por outro lado, a Justiça do Trabalho sempre foi tratada como uma Justiça especial de proteção às pessoas trabalhadoras, principalmente dentro de relações assimétricas e desiguais. Vale dizer que exigir do trabalhador uma verdadeira ‘prova de pobreza’ como condição para exercer o direito de ação pode representar uma barreira de acesso à Justiça”, reflete Perregil.
Visão da magistratura e gargalos operacionais
Para Guilherme Guimarães Feliciano, professor da Faculdade de Direito da USP e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), a decisão traz uma contrapartida burocrática e jurídica expressiva.
A partir de agora, explica o magistrado, cai a regra antiga do TST (Súmula 463), e quem pede o benefício passa a ter a obrigação de comprovar o que ganha. O juiz pode negar a gratuidade — mesmo para quem recebe menos de R$ 5 mil — se identificar que a pessoa possui bens ou renda familiar incompatíveis. A nova regra vale apenas para ações novas e atinge em cheio trabalhadores de categorias com salários historicamente mais altos, como bancários, petroleiros, engenheiros de TI, gerentes e metalúrgicos de grandes montadoras.
Por outro lado, Feliciano ressalta que a faixa coberta pela gratuidade cresceu cerca de 53% em relação ao parâmetro anterior, abarcando a ampla maioria dos trabalhadores brasileiros, já que a média salarial no país é de R$ 3.722 e quase 70% dos ocupados ganham até dois salários mínimos.
A despeito da expansão do teto, o magistrado aponta falhas e alerta que o início do processo ficará muito mais complexo no curto prazo, pois a apresentação de documentos comprovatórios de renda virará regra universal.
Além disso, a decisão do STF deixou lacunas conceituais: não ficou definido o conceito exato de “renda” (se bruta, líquida ou contratual) e a exigência de comprovar a “renda familiar” pode esbarrar em questões de privacidade de terceiros e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a maioria que ganha abaixo de R$ 5 mil, documentos como o contracheque ou o extrato do CNIS devem resolver, mas a tendência é de um aumento na discussão documental no início da ação.
Outra lacuna deixada pelo julgamento, ressalta Feliciano, é a situação do trabalhador desempregado no momento da ação. “Nenhum dos votos trata do tema. A presunção lhe alcança por argumento a fortiori — afinal, renda zero é inferior a R$ 5 mil —, mas não opera automaticamente, porque o item ‘v’ da tese fixada exigirá que o trabalhador demonstre a situação (CTPS, TRCT, seguro-desemprego, CNIS) e o item ‘iv’ permite afastá-la por patrimônio ou renda familiar”, afirmou.
Como aconteceu
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar os critérios de aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei de 2017 previa a concessão automática do benefício para quem recebesse salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exigindo comprovação para valores superiores.
No julgamento desta quinta, porém, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que defendeu que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.