Opinião

Quatro inteligências artificiais no Judiciário e o novo padrão de exigência da advocacia

O Judiciário está se equipando em velocidade inédita e continuará nesse caminho; cabe à advocacia responder à altura

Por Thiago Massicano* — Em 20 de agosto de 2026, durante o 6º FestLabs Nacional, realizado em Cuiabá, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou quatro novas ferramentas de inteligência artificial ao Poder Judiciário brasileiro. São elas: a LexIA, a OMNIA e a Hannah, desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), e a LIA3R, idealizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Todas passaram a integrar o programa Conecta, vinculado ao Justiça 4.0, cuja finalidade é identificar soluções nascidas em um tribunal e torná-las acessíveis aos demais, evitando duplicação de esforços e desperdício de recursos públicos.

O anúncio circulou com naturalidade nos canais institucionais e com relativa indiferença em boa parte da advocacia. É exatamente nesse contraste que reside o problema. O que se noticiou não foi a compra de um software administrativo, mas a nacionalização de tecnologias que atuam sobre o núcleo da atividade jurisdicional, ou seja, sobre a leitura do processo, a triagem dos recursos, a organização dos fundamentos e a elaboração das minutas que darão forma às decisões.

Convém compreender o que cada solução faz. A LexIA opera no apoio à atividade fim de magistrados e servidores, com análise de documentos, sugestão de minutas de despachos, decisões e sentenças e pesquisa de jurisprudência, em integração com o sistema processual eletrônico. A OMNIA foi concebida no ambiente da Corregedoria e trabalha com dados institucionais e indicadores de gestão, permitindo identificar de forma objetiva quais processos merecem prioridade em cada unidade judicial.

A Hannah atua nas vice-presidências, na análise de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, verificando o cumprimento dos requisitos recursais a partir de critérios previamente definidos. A LIA3R, por sua vez, auxilia na elaboração de minutas de decisões, despachos e ementas, realiza pesquisa jurídica especializada e resume peças e documentos extensos.

Uma observação técnica é indispensável para que o entusiasmo não vire imprecisão. Não se trata de um sistema único ligado simultaneamente em todos os fóruns do país. O modelo é de governança compartilhada, de modo que cada tribunal interessado assume a responsabilidade de implantar e manter a solução em sua própria infraestrutura. O que mudou, e mudou de maneira estrutural, é que a barreira de entrada desapareceu. Qualquer tribunal brasileiro pode, a partir de agora, adotar ferramentas maduras, testadas e reconhecidas, sem precisar desenvolver nada do zero.

Do ponto de vista normativo, a base já existia. A Resolução CNJ nº 615/2025 estabeleceu as diretrizes para o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, com ênfase em transparência, governança de dados, proteção do segredo de justiça, supervisão humana e responsabilização. A tecnologia, portanto, não chega ao processo em terreno desregulado. Chega acompanhada de deveres, e é sobre esses deveres que a advocacia precisa exercer vigilância permanente.

Daí decorre a consequência prática que interessa ao advogado militante. A petição que hoje se protocola tende a ser lida, resumida e classificada por um sistema antes de ser apreciada pelo julgador. Peças difusas, com teses embaralhadas, pedidos implícitos e fundamentos dispersos ao longo de dezenas de páginas, perdem força nesse novo fluxo.

Ganha relevância a clareza estrutural, a delimitação precisa da controvérsia, o prequestionamento explícito e a correspondência rigorosa entre causa de pedir e pedido. Não é uma questão estética. É uma questão de eficácia processual. O advogado que estrutura bem a peça não escreve para a máquina, escreve melhor para todos, porque organiza o raciocínio antes de organizar o texto.

Há também um segundo movimento, mais delicado e mais importante. Se a máquina passa a auxiliar na formação da minuta, cresce proporcionalmente o dever de fiscalização da fundamentação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil continuam integralmente vigentes.

Decisão que não enfrenta os argumentos deduzidos, que invoca conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência no caso concreto ou que se limita a reproduzir ementa sem demonstrar a identidade fática permanece nula, tenha sido redigida por assessor humano ou sugerida por sistema automatizado.

A advocacia é a guardiã natural desse controle e precisa exercê-lo com técnica, sem constrangimento e sem hostilidade à tecnologia. Vale registrar que os embargos de declaração por omissão e a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação seguem sendo os instrumentos adequados, agora com uma atenção adicional para decisões padronizadas que não dialogam com as particularidades dos autos.

Por fim, o episódio recoloca em pauta a isonomia. Não se sustenta um ambiente em que o Judiciário incorpora inteligência artificial com apoio institucional, investimento e política nacional de difusão, enquanto o advogado que utiliza a mesma classe de ferramenta é tratado com desconfiança prévia.

O critério correto não é o instrumento empregado, mas a diligência de quem o emprega. Quem confere as fontes, verifica cada precedente, revisa integralmente o texto e assume a responsabilidade pelo conteúdo cumpre seu dever profissional. Quem protocola sem ler não falha por usar tecnologia, falha por abandonar o próprio ofício.

O recado, portanto, é de responsabilidade e não de temor. O Judiciário está se equipando em velocidade inédita e continuará nesse caminho. Cabe à advocacia responder à altura, capacitando equipes, estabelecendo protocolos internos de verificação, padronizando peças com rigor e ocupando os espaços de discussão sobre governança algorítmica nos tribunais.

A inteligência artificial não substituirá o advogado. Substituirá, com o tempo, aquele que se recusar a compreendê-la.

*Thiago Massicano é advogado e presidente da OAB Tatuapé

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