25 de maio de 2026 às 17:00
Atualizado em 25 de maio de 2026 às 15:01
Por: Redação
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que condenou espólios a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por concessão fraudulenta de aposentadoria na década de 1990, em Cruz Alta, interior do Rio Grande do Sul.
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o ressarcimento dos valores desviados do INSS. O montante do dano foi fixado, em 2023, em R$ 262 mil. A responsabilidade é limitada ao valor da herança.
O caso refere-se à concessão fraudulenta e dolosa de benefícios previdenciários em favor de segurado do INSS por servidores da autarquia lotados, à época, na Agência de Cruz Alta. Os servidores foram condenados criminalmente pela prática do crime de estelionato, reconhecido o dolo. Após a morte dos requeridos, o juízo nomeou administradores provisórios dos espólios, determinando novamente a citação.
Os espólios recorreram ao tribunal alegando, entre outros pontos, prescrição da cobrança, ausência de intenção deliberada de causar dano, inexistência de decisão definitiva sobre o ressarcimento na esfera criminal e impossibilidade de cumprimento da condenação por ausência de patrimônio inventariado.
Ao defender a manutenção da sentença, a AGU sustentou que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, XLV) e da própria Lei da Improbidade Administrativa (artigo 8º), a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles pode ser executada até o limite do valor da herança transmitida.
Estelionato previdenciário
O tribunal rejeitou todos os argumentos apresentados pelos apelantes. A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
O acórdão também ressaltou que a condenação criminal por estelionato previdenciário confirmou a prática consciente da fraude e o dano causado ao patrimônio público, não sendo possível rediscutir esses fatos na esfera cível.
Processo: 5000912-46.2023.4.04.7116