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Opinião
Aumentar a pena de um crime que o Estado não consegue investigar adequadamente é uma resposta de superfície. O efeito político é imediato; o efeito preventivo é duvidoso
Por Marcelo Aith*
A sanção da Lei nº 15.397/2026 recoloca o Brasil diante de uma velha contradição: diante de problemas reais de segurança pública, responde-se, mais uma vez, com a fórmula politicamente sedutora e juridicamente insuficiente do aumento de penas. O texto altera o Código Penal para endurecer a resposta a crimes como furto, roubo, estelionato, receptação, fraudes eletrônicas, subtração de celulares, roubo de veículos, latrocínio, receptação de animais domésticos e uso de chamadas contas laranja.
À primeira vista, a lei parece dialogar com angústias sociais concretas, como a explosão dos golpes digitais, a disseminação do roubo de celulares e a utilização de contas bancárias para movimentação ilícita de recursos. O problema, contudo, está menos na identificação desses fenômenos e mais na ilusão de que a mera majoração abstrata da pena seja capaz de enfrentá-los.
A experiência brasileira demonstra, de forma reiterada, que leis penais casuísticas raramente entregam aquilo que prometem. São aprovadas sob o impacto de comoções públicas, pressões midiáticas ou episódios de grande repercussão, convertendo o Direito Penal em instrumento de resposta simbólica.
O Parlamento transmite à sociedade a mensagem de que algo foi feito, o Executivo sanciona a norma sob o discurso da firmeza e o sistema de Justiça passa a operar mais uma engrenagem punitiva. Entre a promessa política e o resultado concreto, porém, há um abismo. O aumento da pena, isoladamente, não reduz a impunidade, não melhora a investigação criminal, não amplia a capacidade de elucidação dos delitos, não recupera bens subtraídos, não bloqueia com eficiência cadeias financeiras ilícitas nem desarticula mercados criminosos.
A impunidade, no Brasil, não decorre, em regra, da brandura abstrata das penas. Decorre, sobretudo, da baixa capacidade investigativa, da precariedade tecnológica das polícias judiciárias, da dificuldade de rastreamento financeiro, da morosidade processual, da subnotificação, da ausência de integração de bancos de dados, da falta de inteligência criminal e da seletividade estrutural do sistema penal.
Aumentar a pena de um crime que o Estado não consegue investigar adequadamente é uma resposta de superfície. O efeito político é imediato; o efeito preventivo é duvidoso.
A nova lei também revela uma tendência preocupante: a substituição de uma política criminal racional por uma sucessão de reformas penais fragmentadas. Em vez de planejamento, diagnóstico empírico e avaliação de impacto, produz-se legislação penal em série.
A cada nova modalidade delitiva, a resposta preferencial é criar qualificadoras, majorantes ou tipos autônomos. O resultado é um Código Penal cada vez mais remendado, desproporcional e reativo, no qual a coerência sistêmica cede espaço à urgência do momento.A lei passa a responder mais ao clamor público do que a uma política criminal constitucionalmente orientada.
Não se ignora que crimes patrimoniais e fraudes digitais produzem danos relevantes. O furto ou roubo de um celular, por exemplo, já não representa apenas a subtração de um objeto material, mas envolve acesso a dados, aplicativos bancários, documentos pessoais, redes sociais e identidade digital. Também é inegável que o uso de contas de terceiros para movimentar recursos ilícitos constitui mecanismo relevante para a economia do crime. O ponto, porém, é outro: reconhecer a gravidade dessas condutas não autoriza concluir que o aumento da pena seja o meio mais eficaz para preveni-las.
A prevenção criminal depende muito mais da probabilidade de detecção e responsabilização do que da elevação abstrata da sanção. Quem pratica golpes digitais, furto de celular ou receptação não consulta previamente o Código Penal para calcular a pena. A crença de que penas mais altas produzem automaticamente maior inibição ignora a dinâmica real da criminalidade. Em regra, o que inibe o crime não é a ameaça remota de uma pena elevada, mas a percepção concreta de que a conduta será descoberta, investigada, provada e punida em tempo razoável.
Nesse contexto, a Lei nº 15.397/2026 corre o risco de repetir um ciclo conhecido: promete segurança, mas entrega encarceramento. Ao majorar penas e endurecer o tratamento penal de delitos massificados, tende a produzir impacto direto sobre a população prisional.O próprio debate legislativo já indicava o objetivo de tornar mais rigorosas as penas, inclusive com reflexos sobre a decretação de prisões preventivas.
O problema é que esse endurecimento ocorre em um país que já convive com uma grave crise penitenciária. O próprio Estado reconhece a necessidade de enfrentar a superlotação, melhorar a infraestrutura prisional e fortalecer a reintegração social. Ainda assim,continua aprovando leis que ampliam o fluxo de entrada no cárcere. O Brasil já possui centenas de milhares de pessoas privadas de liberdade e um déficit expressivo de vagas, cuja solução exigiria investimentos bilionários, além de custos permanentes de manutenção.
Esse dado impõe uma pergunta elementar: onde essas pessoas cumprirão pena. Sem resposta, o endurecimento penal converte-se em irresponsabilidade legislativa. Cria-se mais prisão no papel sem criar estrutura real. O resultado previsível é o agravamento da superlotação, o fortalecimento de facções e a reprodução de um sistema que devolve à sociedade indivíduos mais vulneráveis e, muitas vezes, mais vinculados ao crime.
A contradição é evidente. O Estado promete proteger a sociedade por meio do aumento de penas, mas alimenta um sistema prisional que reconhecidamente produz degradação, reincidência e fortalecimento do crime organizado. Em vez de reduzir a criminalidade, amplia-se uma engrenagem que já opera acima de sua capacidade.
Leis penais casuísticas também reforçam a seletividade do sistema. O endurecimento formal tende a atingir os grupos mais vulneráveis, mais facilmente capturados pela repressão penal cotidiana, enquanto estruturas mais sofisticadas dos mercados ilícitos permanecem relativamente protegidas. No caso dos golpes digitais, prender intermediários pode gerar estatística, mas dificilmente desarticula organizações mais complexas sem investigação patrimonial, cooperação tecnológica e rastreamento de ativos.
Uma política criminal séria exige proporcionalidade, racionalidade, evidência empírica e responsabilidade fiscal e carcerária. Antes de aumentar penas, seria necessário avaliar impactos, estimar custos, fortalecer investigações, qualificar perícias digitais,integrar instituições e ampliar mecanismos de reparação às vítimas.
A nova lei pode oferecer uma resposta retórica ao sentimento de insegurança, mas retórica penal não se confunde com eficácia preventiva. Aumentar pena é fácil. Investigar bem é difícil. Criar tipos penais dá visibilidade. Reduzir mercados ilícitos exige inteligência,coordenação e investimento contínuo.
No fundo, a Lei nº 15.397/2026 segue uma lógica recorrente no Brasil: transforma medo social em aumento de pena, converte comoção em reforma legislativa e apresenta encarceramento como sinônimo de segurança. A experiência recente mostra que esse caminho não reduziu a impunidade nem tornou o país mais seguro. Apenas expandiu uma população carcerária já incompatível com a capacidade material e constitucional do Estado.
O combate ao crime patrimonial e aos golpes digitais é necessário. Mas será tanto mais eficaz quanto menos simbólico e mais estrutural. O país não precisa de mais uma lei penal de ocasião. Precisa de investigação eficiente, inteligência financeira, tecnologia, prevenção, reparação às vítimas e uma política penitenciária que não confunda punição com produção em massa de presos. Sem isso, a nova lei será apenas mais um capítulo no teatro da severidade: dura no discurso, frágil nos resultados e onerosa nas consequências.
*Marcelo Aith é advogado criminalista e mestre em Direito Penal pela PUC-SP.
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