Opinião

Agronegócio na mira de um novo imposto

Por João Eduardo Diamantino

Desafios-e-oportunidades-no-agronegocio-em-2025

Por João Eduardo Diamantino

Enquanto o STF não julga a ADI 7.795, que questiona a constitucionalidade da exigência de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, começa a ganhar corpo o debate sobre quem deve arcar com os custos da política climática. Para surpresa de ninguém, o alvo preferencial é o agronegócio.

Em 2024, com a instituição do mercado regulado de carbono no Brasil, o setor agropecuário acabou ficando fora das obrigações diretas de compensação de emissões. Ainda assim, começam a surgir propostas que indicam a possibilidade de transferência de parte desses custos ao setor. Na prática, isso poderia representar uma espécie de “imposto por poluição”, ainda que não estruturado como tal.

Essa lógica deveria ser justificada com base no chamado princípio do poluidor-pagador: quem gera impactos ambientais negativos deve arcar com os custos necessários à sua prevenção, mitigação ou reparação. Vemos isso, por exemplo, na aviação, em que as companhias oferecem ao passageiro a possibilidade de adquirir créditos de carbono para compensar as emissões do voo e torná-lo “carbono neutro”.

O problema surge quando esse princípio, originalmente concebido como instrumento de política ambiental e de responsabilização, passa a ser utilizado como fundamento para a criação de novas exigências econômicas sem o devido respaldo legal ou sem a adequada delimitação dos setores efetivamente responsáveis pelas emissões.

Em matéria climática, somente após a análise de toda a cadeia de emissão de gases de efeito estufa, é possível identificar com precisão onde e por quem essas emissões são efetivamente geradas.

É nesse ponto que chamam atenção as manifestações trazidas pelo Sindifisco Nacional, para quem a posição adotada pelo governo brasileiro pelo mercado de crédito de carbono não foi a mais acertada. Embora não assuma defender a criação de um imposto específico sobre o agronegócio, a entidade “alerta” para o risco de outros países sobretaxarem produtos agropecuários brasileiros no exterior.

As intenções, entretanto, são difíceis de disfarçar: “Retornos sociais provenientes da tributação ambiental são mais robustos e efetivos se comparados ao mercado de crédito de carbono”, diz a entidade em nota, citando FMI, OCDE e Banco Mundial.

A comparação entre tributação ambiental e mercados de carbono, entretanto, depende de variáveis institucionais, econômicas e setoriais de cada país. Além disso, a simples invocação de riscos externos, como a tributação em mercados estrangeiros, não pode justificar a criação de encargos internos sem base legal adequada ou análise de impacto.

Somente a partir disso é possível definir, de maneira legítima, quais agentes devem suportar os custos de mitigação ou compensação ambiental. Ainda que o artigo 225 da Constituição preveja um ambiente ecologicamente equilibrado, sua concretização depende de critérios técnicos e, não custa lembrar, de dinheiro. No caso do agronegócio, trata-se de um setor com cadeias produtivas diversas, nas quais coexistem atividades intensivas em emissões e outras com potencial de sequestro de carbono.

Nesse contexto, o debate também ganhou contornos legislativos. O PLP 29 propõe incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os critérios que podem justificar a incidência do Imposto Seletivo, introduzido pela Reforma Tributária com a finalidade de desestimular o consumo de bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O risco aqui é transformá-lo em um mecanismo meramente arrecadatório.

A política climática precisa de instrumentos eficazes, mas também de precisão técnica e segurança jurídica. Aplicar o princípio do poluidor-pagador sem identificar corretamente onde e por quem as emissões são geradas pode distorcer o próprio sentido do instituto.

Não se pode perder de vista que o agronegócio brasileiro desempenha papel central na preservação ambiental, sendo um dos setores mais bem adaptados a uma das legislações mais rigorosas do mundo. Grande parte dos produtores rurais já internaliza custos ambientais significativos em sua atividade, o que reforça a necessidade de cautela na criação de novos encargos que possam desconsiderar esse histórico de conformidade e contribuição efetiva para a conservação ambiental.

João Eduardo Diamantino é tributarista do Diamantino Advogados Associados, especializado em agronegócio.