12 de agosto de 2026 às 12:05
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora, que morreu meses após passar por cirurgias e tratamentos.
Na ação, a moradora narrou que transitava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança, quando foram surpreendidos pelo outro cachorro. Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.
Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Decisão de primeira instância
O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.
A sentença reconheceu a negligência do condomínio (culpa in vigilando), pois a presença habitual do animal errante nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral.
Com informações do TJ-MG