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Minimamente invasiva, a chamada prostatectomia radical robótica permite maior precisão durante o procedimento, reduz sangramentos e diminui o tempo de internação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve custear a cirurgia auxiliada por robô indicada a um paciente diagnosticado com câncer de próstata. De acordo com o colegiado, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.
Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.
Minimamente invasiva, a chamada prostatectomia radical robótica permite maior precisão durante o procedimento, reduz sangramentos e diminui o tempo de internação.
Segundo grau
O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJ-RS), entretanto, reformou a decisão. Para a corte, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.
No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.
Casos excepcionais
O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos.
Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.
Noronha ressaltou que, embora o TJ-RS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.
Acompanhando o voto do relator, a turma determinou que a operadora do plano de saúde deve cobrir os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas.
Processo: REsp 2.235.175
Com informações do STJ
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