Práticas abusivas

Atrasou, não cancelou, reajustou sem avisar: entenda seus direitos e saiba quando cabe indenização

Especialista em Direito do Consumidor alerta que situações cotidianas enfrentadas por milhões de pessoas têm respaldo legal para gerar indenização e devolução de valores em dobro

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Foto: Magnific

Tem situações que o brasileiro já aprendeu a engolir. A construtora que entregou o apartamento seis meses depois do prometido. A academia que continuou debitando no cartão depois do cancelamento. A faculdade que reajustou a mensalidade sem avisar direito. A sensação é sempre a mesma: dói no bolso, mas parece que não tem jeito.

Tem jeito. E a lei é clara sobre isso. “O que muda quando o consumidor conhece seus direitos é a postura diante do problema. Muita gente normaliza situações que, na prática, configuram prática abusiva e geram direito à reparação”, afirma Roberta Von Jelita, advogada especialista em Direito do Consumidor e fundadora do RVJ Advocacia.

Construtora atrasou a entrega

Atraso na entrega de imóvel é um dos temas que mais geram litígio na construção civil brasileira. A Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, permite que o contrato preveja uma tolerância de até 180 dias corridos após a data de entrega. Passado esse prazo sem justificativa legal, o atraso passa a configurar descumprimento contratual, com consequências concretas para a construtora.

De acordo com a legislação e com a jurisprudência consolidada pelos tribunais, o comprador prejudicado pode exigir multa contratual de 1% ao mês sobre os valores já pagos, indenização por lucros cessantes equivalente ao valor de aluguel do imóvel durante todo o período de atraso, ressarcimento de danos materiais comprovados e, dependendo do caso, indenização por danos morais. O comprador também pode optar pela rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente.

“A construtora precisa provar que o atraso foi causado por algo alheio à sua responsabilidade, como força maior. Sem essa comprovação, ela responde. E o comprador que ficou meses pagando aluguel enquanto esperava um imóvel que não chegou tem direito a ser compensado por isso”, explica Roberta Von Jelita.

Academia cobrando depois do cancelamento

Cobranças indevidas após cancelamento de serviços recorrentes são uma das reclamações mais frequentes nos órgãos de defesa do consumidor. No segmento de academias, o problema é especialmente comum: o consumidor solicita o cancelamento, recebe a confirmação e, no mês seguinte, a cobrança aparece normalmente na fatura.

O Código de Defesa do Consumidor é direto nesse ponto. O artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável por parte da empresa.

Para garantir esse direito, um detalhe faz toda a diferença: o registro do cancelamento. Protocolo de atendimento, e-mail de confirmação, mensagem de WhatsApp com a empresa. Qualquer forma que comprove que o pedido foi feito é válida.

“Sem esse registro, a empresa pode alegar que o contrato continua ativo. Com ele, o consumidor tem base para exigir a devolução em dobro e, se a cobrança foi lançada indevidamente no cartão ou gerou negativação, pode pleitear danos morais”, orienta a advogada.

Faculdade que reajusta sem avisar

Reajuste de mensalidade em instituições de ensino privado precisa seguir regras. A Lei nº 9.870/1999 exige que o aumento seja comunicado com antecedência, acompanhado de justificativa baseada em planilha de custos, sempre que solicitada pelo aluno ou por órgão de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, considera nulas as cláusulas que estabeleçam reajustes de forma arbitrária ou sem índice previamente definido.

Segundo levantamento do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, o reajuste médio das mensalidades em instituições privadas chegou a superar o dobro da inflação do período em anos recentes, sem que os alunos recebessem explicação adequada sobre os critérios aplicados.

Quando o aumento chega sem aviso suficiente, sem clareza sobre o índice utilizado ou sem respeitar o contrato firmado na matrícula, o consumidor pode contestar a cobrança, exigir a reemissão dos boletos no valor correto e buscar a devolução do que foi pago a maior, com correção monetária. Em casos de negativação indevida ou interrupção do acesso às aulas por inadimplência gerada por cobrança irregular, também é possível pleitear danos morais.

“O aluno matriculado é consumidor e tem os mesmos direitos que qualquer outro. A autonomia universitária não é argumento para descumprir o CDC. Quando a instituição aumenta sem avisar direito, ela viola o dever de informação e o princípio da boa-fé que devem orientar qualquer relação contratual”, afirma Von Jelita.

O que fazer diante de qualquer uma dessas situações

O primeiro passo é sempre documentar. Guardar contratos, boletos, comprovantes de pagamento, protocolos de atendimento e qualquer comunicação com a empresa ou instituição. Sem documentação, fica difícil sustentar qualquer pedido, administrativo ou judicial.

O segundo passo é formalizar a reclamação junto à empresa, com registro de protocolo. Se não houver solução, os caminhos seguintes são o Procon, a plataforma Consumidor.gov.br e, quando necessário, o Judiciário.

“Esses casos são mais simples de resolver do que as pessoas imaginam, especialmente quando a documentação está organizada. O que falta, na maioria das vezes, não é direito. É informação”, conclui Roberta Von Jelita.

 

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