STF faz releitura constitucional do ato cooperativo
Por Tiago Conde Teixeira* e Marcelo Athayde Azambuja**
Opinião
Há quem entenda que o termo “assinada digitalmente” demanda que a assinatura seja realizada mediante certificado digital ICP-Brasil; no entanto, não há qualquer norma pátria que estabeleça essa definição
Por Paula Abreu e Gustavo Reis*
A validade das assinaturas eletrônicas já foi ampla e reiteradamente confirmada por nossos tribunais. A legislação atinente também vem se modernizando para ampliar cada vez mais a aceitação desse instrumento, vide as recentes alterações realizadas no Código Civil e no Código de Processo Civil (CPC).
Não obstante, no Processo Judicial Eletrônico, que vem evoluindo para dar a maior celeridade e eficiência econômica aos procedimentos judiciais, temos visto que as procurações ad judicias, outorgadas por meios eletrônicos sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil, têm sido indevidamente recusadas pelos juízos.
Tais decisões apresentam grave equívoco jurídico, cuja consequência restringe o acesso à Justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Isso porque, não há na legislação pátria qualquer exigência que determine o tipo específico de assinatura eletrônica a ser utilizada para a outorga de procurações para o foro em geral.
Para sanar o suposto problema da representação processual realizada por meio de documento firmado com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, o juízo acaba exigindo uma procuração assinada com certificado digital ICP-Brasil (o que pode dificultar a outorga) ou, no sentido oposto, assinada manualmente, sem qualquer validação da identidade do signatário e garantia da integridade do documento. Neste último caso, se a segurança era o objetivo para rejeição do documento, o resultado é uma fragilidade ainda maior na forma de representação processual.
As justificativas utilizadas para negar validade às procurações firmadas com assinaturas eletrônicas, simples ou avançadas, buscam amparo na Lei nº 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico.
Mas o que diz essa norma?
A Lei estabelece a exigência de uso do certificado digital ICP-Brasil para o acesso ao processo eletrônico e as práticas dos atos processuais relacionados:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
[…]
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Em seu artigo 11º, a mesma norma estabelece claramente as regras para aceitação dos documentos produzidos eletronicamente, que não se referem aos atos processuais praticados:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
De acordo com a norma, a determinação de uso de certificado digital compreende apenas as peças produzidas no âmbito do processo eletrônico. A outorga da procuração da parte ao seu advogado não se encontra na esfera do processo judicial. Ela é alheia, anterior e segue uma legislação diferente.
O art. 105 do CPC assim dispõe:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Portanto, a procuração geral para o foro pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
E a lei que regula a assinatura eletrônica de documentos entre partes privadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que assim determina:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Isso significa que, se as partes reconhecerem como válida a procuração para o foro em geral, assinada sem o uso de certificado digital, esta deve ser perfeitamente admitida no âmbito do processo judicial.
Há quem entenda que o termo “assinada digitalmente” demanda que a assinatura seja realizada mediante certificado digital ICP-Brasil. No entanto, não há qualquer norma pátria que estabeleça essa definição.
O termo “assinatura eletrônica” é o termo legalmente correto para definir os tipos de assinatura existentes na legislação pátria, sendo o termo “assinatura digital” um sinônimo e não um “tipo” de assinatura eletrônica.
Em suma: a validade da procuração outorgada ao patrono, sendo um documento de instrução e não um ato processual (stricto sensu), é regida pelo CPC e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não se deve confundir a obrigatoriedade do uso de certificado digital imposta pela Lei nº 11.419/2006 com a outorga de procurações para o foro em geral.
Para colocar um fim na discussão, a ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Resp nº 2159442 – PR (2024/0267355-0), julgado por unanimidade em 24 de setembro de 2024, explica didaticamente que assinatura digital é aquela emitida em meios eletrônicos e realizada “com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento”. E continua:
(…) 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
Com a decisão, o STJ reafirmou o entendimento de que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida o documento eletrônico, desde que a autenticidade e a integridade possam ser verificadas por outros meios idôneos.
Mais recentemente, a ministra Daniela Teixeira, ao relatar o Resp nº 2243445 – SP (2025/0432166-6) julgado em 21 de janeiro de 2026, também reafirmou o entendimento do STJ ao afastar a exigência de reconhecimento de firma em procuração firmada com assinatura eletrônica avançada, por meio da plataforma Gov.br.
A ministra concluiu que, apesar do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos do STJ, que fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, não cabe ao magistrado recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o art. 105 do CPC conferem plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, uma vez que estão garantidas a autenticidade e integridade do documento assinado, suprindo, assim, a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
As decisões, inclusive, acompanham a modernização legislativa que reforçou a validade dos instrumentos eletrônicos, conferindo-lhes plena executividade. A Lei nº 14.620/2023 inseriu o §4º ao art. 784 do CPC, estabelecendo que:
“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a exigência de testemunhas quando sua integridade for garantida por provedor de assinatura.”
Embora o dispositivo trate especificamente de títulos executivos extrajudiciais, sua razão de ser é de ordem sistêmica: reconhecer que plataformas eletrônicas idôneas garantem a integridade e a autoria do documento de forma tão eficaz quanto a presença de testemunhas ou o certificado ICP-Brasil, conferindo-lhes fé e idoneidade probatória.
Por extensão e analogia, essa previsão legal consolida o entendimento de que a procuração eletrônica, assinada por meio de métodos que assegurem sua integridade e autenticidade, deve ser integralmente aceita no processo judicial, em estrita consonância com a jurisprudência do STJ e o objetivo de desburocratização do Judiciário.
A exigência do certificado digital ICP-Brasil, ou o retrocesso ao documento físico escaneado ou fotografado, contrariam a própria essência e os objetivos do processo eletrônico, além de colidirem com o princípio fundamental do acesso à justiça.
No caso da exigência da assinatura manuscrita, o juízo, ao aceitar um documento sem qualquer validação da identidade do outorgante e da integridade do arquivo, princípios que norteiam a segurança e validade de uma manifestação de vontades no meio digital, acaba por fragilizar a representação processual.
Já a exigência do certificado digital constitui uma barreira de ordem econômica, que impede o exercício pleno da representação judicial e a defesa de direitos, fomentando um excesso de formalismo que não encontra respaldo na finalidade do processo eletrônico.
Como demonstrado, a legislação nacional não impõe uma modalidade específica de assinatura eletrônica para a outorga de procurações ad judicia, sendo o rigor formal injustificado um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa.
Pelo contrário, a procuração assinada por meio eletrônico, com o emprego de métodos que assegurem sua autenticidade e integridade, deve ser aceita sem ressalvas, em perfeita consonância com a legislação pátria e os entendimentos consolidados do STJ. Esta posição sana a fragilidade dos documentos físicos digitalizados ou fotografados e elimina barreiras financeiras desproporcionais para o cidadão.
Consolidar este entendimento é fundamental para concretizar o objetivo de eficiência e desburocratização do Judiciário moderno, garantindo uma prestação jurisdicional verdadeiramente segura, inclusiva e alinhada ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
*Paula Abreu é advogada, mestre em direito internacional pelo UniCEUB e doutora em direito tributário pela UERJ. Atualmente é Chief Legal & GRCS Officer na Clicksign.
*Gustavo Reis é advogado e mestrando em Direito, tecnologia e inovação pela UFMG. Atualmente é advogado especialista na Clicksign.
Por Tiago Conde Teixeira* e Marcelo Athayde Azambuja**
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