A Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dessa maneira, temos direito a ter nossa intimidade preservada, incluindo-se o direito à nossa imagem. No mesmo sentido, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) considera a imagem como um dado pessoal, a ser utilizada a princípio somente com o consentimento da própria pessoa retratada.
Assim, não é permitido usar a imagem de qualquer pessoa sem a sua autorização. A publicação de fotos, vídeos ou memes sem consentimento é ilegal e quem cometeu tal violação deverá indenizar a vítima.
Em relação às imagens capturadas por câmeras de vigilância, Francisco Gomes Junior, especialista em Direito Digital, diz que a questão é polêmica. “Obviamente que a captura das imagens não se dá com o consentimento das pessoas, logo deve-se buscar outra fundamentação na LGPD. Caso seja uma câmera em ambiente de risco, como um banco, a imagem poderia ser obtida com a justificativa de que se trata de medida de segurança para proteção à vida, o que a lei admite. Em resumo, não há uma resposta pronta para as câmeras de vigilância e a análise se dará caso a caso, verificando se a captura das imagens tem como base alguma das hipóteses que a lei permita”, opina.
Recentemente houve a filmagem de crianças em uma creche/escola em que se pôde constatar a existência de maus tratos a elas. Sem as imagens, dificilmente se provaria que houve o abuso. Se houve o bom uso das imagens na creche, também já tivemos o caso em que câmeras foram encontradas em banheiros de uma escola estadual em São Paulo. A diretora da instituição acabou afastada e foi aberto um inquérito policial para apurar a autoria da conduta criminosa, que foi a instalação indevida das câmeras ferindo-se a intimidade dos alunos.
Quando uma escola pretende utilizar-se de câmeras de vigilância em prol da segurança dos alunos, a justificativa estará no legítimo interesse, mas a captura das imagens deve ser feita de forma transparente e com conhecimento dos pais, explica o advogado. Ainda, a escola deve obter o consentimento dos pais no momento da matrícula. Deve-se ainda manter registro das imagens que serão disponibilizadas aos pais quando solicitado.
“A escola será a controladora e operadora dos dados pessoais das crianças que lá estudam, portanto, deve tomar todos os cuidados para proteger os dados pessoais de seus alunos e observar integralmente a LGPD”, complementa Gomes Júnior, também presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor).