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PL propõe alteração na Lei de Improbidade Administrativa

Nova redação de artigo gera debate entre especialistas

O Projeto de Lei 10.887, que altera a atual Lei de Improbidade Administrativa, pode ir à votação nesta semana. Segundo reportagem da ConJur, o foco da discussão gira em torno da proposta para nova redação do artigo 11 da legislação. Atualmente, o dispositivo classifica como ato de improbidade “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

O PL rejeita que uma conduta seja caracterizada como improbidade nos seguintes termos: Art. 11. Ações ou omissões ofensivas a princípios da Administração Pública que, todavia, não impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, nos termos dos arts. 9o e 10 desta Lei, não configuram improbidade administrativa, sem prejuízo da propositura de outras ações cabíveis, consoante o caso, como as leis 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347. de 24 de julho de 1985.

Para o advogado Daniel Gerber, especialista em Direito Penal Econômico, o PL está de acordo com a jurisprudência de tribunais superiores. “Ao incluir a necessidade de dolo para que uma ação ou omissão seja considerada ímproba, a nova redação do artigo deve servir como importante limitador de ações que, infelizmente, surgem de atos notadamente culposos ou, até mesmo, inevitáveis diante do cenário disponibilizado ao administrador público. Consagra também posição já adotada pela jurisprudência dos tribunais superiores que, em clara correção de rota e limitação do poder de punir, já exigia tal elemento para fixar condenações pela Lei 8429/92”, explica.

O ex-ministro-chefe da CGU e sócio do Warde Advogados, Valdir Simão, explica que o artigo 11 que trata da violação dos princípios da administração pública ainda que não haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário, é muito aberto, terreno fértil para o abuso de autoridade em ações de improbidade movidas contra gestores públicos honestos. “O artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa e a recente Lei do Abuso de Autoridade não são efetivos para inibir representações indevidas do Ministério Público ou da advocacia pública. O gestor alvo de acusação de improbidade, ainda que considerado inocente, não terá ânimo e musculatura para esse embate”, diz.

Simão, no entanto, entende que simplesmente retirar o artigo 11 não é a melhor solução já que, de fato, pode haver improbidade sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito e cita como exemplo a divulgação dolosa de informação sensível que pode influenciar o mercado financeiro.

“Devemos caminhar no sentido de caracterizar a improbidade somente quando a violação dos princípios da administração pública estiver associada à má-fé e à desonestidade. Por outro lado, devemos buscar aprimorar a governança das ações de improbidade, talvez com o controle de um órgão independente, com a participação da sociedade. Caso contrário, continuaremos afastando da administração pública pessoas de bem receosas do risco de responderem indevidamente por seus atos de gestão”, opina.

Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, lembra que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) acrescentou ao Código Penal os artigos 337-E e 337-F, tipificando delitos de contratação direta ilegal, os quais têm plena simetria com a redação do inciso XI, que se pretende incluir ao artigo 11, da Lei de Improbidade por meio da aprovação do PL em andamento.

“Dessa forma, e considerando que o rol do artigo 11 da Lei de Improbidade vigente é exemplificativo, parece-me que mesmo sem a inclusão do comentado inciso XI, os atos de contratação direta ilegal já poderiam configurar atos de improbidade”, explica.

A advogada especialista em Direito Constitucional Vera Chemim sustenta que a nova redação da proposta ao artigo 11 “isentou o agente público, quando da afronta aos Princípios da Administração Pública que não impliquem o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, embora ele possa ser enquadrado por meio de outros instrumentos processuais, como o mandado de segurança, a ação civil pública e ação popular, além de outros”.

“Os atos de um agente público que venham de encontro à honestidade e à legalidade me parecem difíceis de não serem enquadrados na seara de atos de improbidade administrativa, especialmente no caso de ‘dolo’.”

“Do ponto de vista processual houve um significativo avanço, uma vez que aquela legislação ficou mais próxima do novo Código de Processo Civil, no que se refere aos instrumentos processuais a serem disponibilizados à defesa dos envolvidos, tais como prazos maiores para contestação, as novas condições para se decretar a indisponibilidade de bens, assim como a necessidade de se apresentarem na petição inicial, indícios suficientes de cometimento dos atos de improbidade administrativa correspondentes aos artigos 9º e 10º, respectivamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário”, argumenta.

Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

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