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Opinião
Medida assegura renda durante afastamento do trabalho e reforça a proteção econômica das vítimas
Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)* —Mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva de urgência e determinação judicial de afastamento do trabalho (a fim de evitar perseguição por parte do companheiro ou do ex no ambiente laboral e risco à vida) passam a ter direito, finalmente, a um auxílio por parte do Estado. Sem burocracia, o Benefício de Afastamento Protetivo deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vigência de até seis meses. Antes, a incerteza sobre tal remuneração obrigava trabalhadoras a escolherem entre a própria integridade e segurança e o sustento — e a “violência econômica”, silenciosa e cruel, completava o ciclo de controle de “não proteção”.

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A Lei Maria da Penha (11.340/2006) já prevê, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, que o juiz tem a prerrogativa de afastar a vítima da atividade profissional por até seis meses, sem, inclusive, nenhum prejuízo ao vínculo empregatício. O que a legislação não dizia, porém, é quem pagaria o salário durante a ausência no trabalho.
Esta lacuna, enfim, começou a ser fechada quando, em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, fixou a tese do Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE 1520468), de relatoria do ministro Flávio Dino. A Alta Corte entendeu que, medida protetiva de isolamento trabalhista configura interrupção do contrato laboral e que a manutenção da remuneração é “consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”. Na prática, portanto, o Supremo estendeu a proteção previdenciária a casos em que não há incapacidade profissional por lesão, ou por enfermidade, assegurando à trabalhadora vítima de violência doméstica sua fonte de renda.
No último dia 1º, o governo federal assinou parecer vinculante que dá cumprimento concreto à decisão. A novidade central é a desburocratização: a medida protetiva judicial que determina o afastamento laboral passa a ser suficiente para autorizar o pagamento, sem necessidade de nova perícia médica, nem análise de mérito por parte do INSS – que apenas verifica a condição de segurada da vítima.
O custeio segue a lógica fixada pelo STF. Para a trabalhadora com vínculo empregatício, a empresa arca com os 15 primeiros dias e o INSS assume a partir do 16º, independentemente de carência. Para seguradas sem relação de emprego — caso, por exemplo, de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais —, o INSS paga o auxílio de forma integral.
Já a mulher que não é segurada da Previdência tem direito ao que chamamos de Benefício de Natureza Assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), custeado pelos Estados, incluindo o Distrito Federal, ou pelo município indicado pelo juiz, que deverá, ainda, em sua esteira de análise do processo, atestar a ausência de meios de subsistência da vítima.
O parecer também prevê que o INSS cobre do agressor, por meio de ação regressiva ajuizada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), os valores pagos à mulher assegurada – o que classifico como mais que justo. Além disso, o texto prevê que o Ministério da Previdência e o INSS regulamentem a remuneração em 15 dias, com direito a atendimento prioritário e sigiloso às vítimas, inclusive pela plataforma digital Meu INSS — medida essencial, já que o local de trabalho, como já tratado nas linhas acima, por ser conhecido do agressor, costuma ser ponto de vulnerabilidade para novas agressões e, no extremo, para o cometimento de feminicídio.
Entendo que as novas medidas constituem avanço relevante. Contudo, isto não encerra o debate. A proteção à mulher no Brasil não pode depender apenas de decisões judiciais, caso a caso: é preciso que a rede de proteção — Delegacias, Defensoria Pública e Assistência Social, só para citar algumas frentes — funcione de maneira integrada, para que, assim, as cautelares alcancem, e logo, quem delas necessitam.
Por ora, garantir renda é assegurar que a vítima possa romper o ciclo da violência sem ter de trocar a segurança pelo sustento de si mesma e, muitas vezes, de toda a família. Trata-se de passo importante e decisivo para que a Lei Maria da Penha, duas décadas depois de sua criação, abarque, também, a dimensão econômica que a legislação promete.
*Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP); é presidente de honra do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima e da Lei de Importunação Sexual.
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