Por Adib Abdouni* — O Código Eleitoral disciplina o termo final da votação com secura quase britânica, pois o artigo 144 fixa o encerramento às 17 horas e o 153 ampara quem ainda aguarda na fila mediante a distribuição de senhas.
Neste 25 de outubro de 2026, segundo turno entre os candidatos Flávio Bolsonaro, que liderou a primeira etapa com 47,03% dos votos válidos, e Lula, que alcançou 45,16%, a regra cedeu lugar ao improviso.
A campanha de Flávio Bolsonaro requereu ao TSE prorrogação restrita a municípios do Sul e do Sudeste atingidos por chuvas e alagamentos, cuidando ainda de solicitar que os resultados só fossem divulgados depois do novo horário, enquanto a coligação de Lula, após formular pleito semelhante quanto a cidades baianas sem ônibus, preferiu bater também às portas do Supremo.
Às 16h07, o Ministro Nunes Marques, que preside o TSE, assinou prazo de trinta minutos para que o TRE baiano e a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestassem e recordou que em 2022 o tribunal negara providência análoga, e o parquet opinou pela rejeição.
A Reclamação 101.673 chegou ao Supremo a menos de meia hora do fechamento das urnas e, às 17h02, com a divulgação dos resultados já iniciada, o ministro Cristiano Zanin, antigo advogado do candidato Lula e por ele indicado à Corte, estendeu a votação até as 19 horas em todas as seções do país.
Seguiram-se a totalização suspensa, a parcial já exposta, portões destrancados em alguns colégios e a recusa do TRE gaúcho em reabrir urnas encerradas.
O voto é direito fundamental e a ADPF 1.013 existe para impedir que a carência de transporte afaste o cidadão da urna, porém a finalidade elevada jamais convalidou o meio inadequado.
A reclamação constitucional é instrumento de calibre fino, e a jurisprudência do Supremo exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, repelindo seu uso como atalho processual, precisamente o papel que desempenhou neste domingo.
Os atos questionados emanavam de três prefeituras baianas, enquanto a ordem alcançou mais de cinco mil municípios e confiou a execução a um tribunal alheio à relação processual, num elastério que rompe os limites da causa de pedir.
O TSE, a quem a Constituição e o Código Eleitoral confiam a condução do pleito, exercia essa jurisdição no exato instante em que foi preterido, e a tutela da autoridade de um precedente não autoriza o Supremo a antecipar o que à Corte especializada competia decidir.
Mais inquietante é a cronologia, porque a ordem sobreveio quando muitas seções já haviam encerrado os trabalhos, impondo a reabertura de atos consumados e lavrados em boletim.
As duas postulações seguiram caminhos opostos, já que a campanha de Flávio Bolsonaro buscou remédio pontual na instância competente e pediu que as parciais aguardassem o novo encerramento, cautela que teria poupado o país de uma apuração exibida e logo interrompida.
Uma ordem nacional cumprida de modo desigual feriu a isonomia do sufrágio e a par conditio dos contendores, dividindo os eleitores entre aqueles que encontraram o portão reaberto e os que deram com a urna lacrada.
A divulgação de parciais antes do novo encerramento agravou o quadro, pois ofereceu combustível a quem desejasse mobilizar apoiadores nas duas horas suplementares, e o fôlego adicional coube justamente à candidatura que o requereu ao Supremo.
A indicação do relator pelo candidato cuja coligação formulou o pedido não configura impedimento legal, mas exigia deferência redobrada ao juízo natural da Justiça Eleitoral, em nome da aparência de imparcialidade que legitima qualquer provimento.
A Justiça Eleitoral levou décadas para edificar a imagem de um relógio igual para todos, e, neste domingo, esse mecanismo andou em velocidades diferentes conforme o CEP.
Proferida monocraticamente, a medida deve ser submetida de imediato ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 21, V, do Regimento Interno, e impõe-se que o colegiado enfrente o mérito em vez de declarar prejudicado um provimento cujos efeitos já se exauriram, pois o silêncio transformaria o improviso em precedente.
O artigo 219 do Código Eleitoral veda a pronúncia de nulidade sem demonstração de prejuízo, e aos interessados caberá, se a diferença final for estreita, aferir em cada seção o peso dos votos colhidos depois das 17 horas.
Nenhuma urgência justifica que a regra do jogo seja reescrita depois de soado o apito, por quem sequer era o árbitro designado.
Eleição se ganha nas urnas, mas se legitima na regra conhecida de antemão e aplicada igualmente a todos, e duas horas, para um Direito cuja matéria-prima são os prazos, valem uma eternidade.
*Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, mestre, doutor e pós-doutor.