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Teoria maior
Redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser decretado se ficar provado o desvio de finalidade da PJ ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
A desconsideração da personalidade jurídica é o ato judicial que permite que o sócio seja cobrado pela dívida da empresa, arcando com seu patrimônio pessoal e, segundo a “teoria maior” — que é a regra geral no Brasil —, o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser decretado se ficar provado que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova robusta específica da prática de abuso. Segundo ele, a aplicação dessa técnica requer a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para a práticas ilícitas, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro explicou que o artigo 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior como regra geral para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido especificado no próprio dispositivo alguns critérios para a sua incidência, e afirmou:
“Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a.”
Ao analisar a jurisprudência da corte, Raul Araújo observou que o STJ já tem consolidado o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nem autorizam a aplicação do instituto da desconsideração.
Por outro lado, o relator reconheceu que é possível aplicar a medida quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver a finalidade de fraudar a lei, mediante o desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Para o advogado Arthur Mendes Lobo, pós-doutor em Direito Civil na Universidad Carlos III, de Madri, e sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, o precedente estabelecido pelo STJ levanta uma questão prática: como obter as provas do abuso antes de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Lobo chama atenção para o reconhecimento, pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) do cabimento de honorários sucumbenciais quando rejeitado o pedido de desconsideração. “Em execuções de valores elevados, esse risco econômico recomenda especial cautela”, diz.
Assim, Lobo ressalta que a produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC) é um “instrumento estratégico” para avaliar a viabilidade do incidente e, quando necessário, para “instruí-lo adequadamente”. Ele cita que documentos e uma perícia contábil podem identificar transferências patrimoniais sem contraprestação, a existência de confusão entre os patrimônios e o uso de outras pessoas em tentativas de ocultação de bens.
“Mas é fundamental evitar que o procedimento se transforme em uma fishing expedition, ou seja, uma investigação genérica e indiscriminada”, alerta o advogado. O requerimento deve partir de indícios concretos, estabelecer com clareza os fatos e limitar os documentos, operações e o período a ser investigado, ressalta.
Leia o acórdão no REsp 1.873.187.
Com informações da assessoria do STJ
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