Política escrita, treinamento anual e canal de denúncias continuam necessários, mas já não bastam
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16 de outubro de 2026 às 12:00Atualizado em 16 de outubro de 2026 às 12:11
Divulgação
Por Wilson De Faria* – Quem já defendeu coligada em ação da Lei nº 12.846/2013 conhece a primeira peça do roteiro: minha cliente não assinou o contrato, não negociou o aditivo, não tinha ingerência na operação — logo, não deveria figurar no polo passivo. O argumento tem apelo. Depois de 18 de agosto, deixou de funcionar como atalho.
Naquela data, a Primeira Turma do STJ concluiu o julgamento do AgInt no REsp nº 2.016.190, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Discutia-se se sociedade integrante de grupo econômico pode ser excluída liminarmente da ação civil pública movida pelo MPF por irregularidades em aditivos da concessão rodoviária da Viapar, no Paraná. Alya Construtora — antiga Queiroz Galvão — e Carioca Christiani Nielsen sustentavam que a responsabilização de grupo exige cognição mais densa sobre o nexo de participação, incompatível com o juízo de admissibilidade.
A Turma rejeitou a tese: é matéria de mérito, não condição da ação. A empresa fica no polo passivo até a sentença, quando se afere a extensão da responsabilidade. A decisão saiu por maioria — Sérgio Kukina e Regina Helena Costa acompanharam o relator; Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves divergiram. A controvérsia existe, e é sobre timing: em que momento se decide quem responde.
O julgado dialoga com o REsp nº 2.209.077/RS, decidido pela mesma Turma em junho de 2025, no qual a Sul Concessões buscava idêntica saída. Ali o STJ leu o artigo 4º, §2º da Lei nº 12.846/2013, com amplitude: a solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas subsiste independentemente de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão posterior ao ilícito — e mesmo quando a estrutura societária antecede a vigência da lei, bastando que o ato lesivo tenha ocorrido sob ela.
Vale dimensionar o peso disso com honestidade. Os dois recursos partem do mesmo cenário fático e chegaram ao mesmo relator e à mesma Turma. Não é convergência entre casos independentes, e ainda não há tese repetitiva nem entendimento consolidado na Primeira Seção. Mas quem calcula risco não espera súmula: duas decisões no mesmo sentido, com divergência minoritária, já bastam para reprecificar uma contingência.
Na prática de M&A e de auditoria de integridade, o efeito é imediato. Due diligence que trata a alvo como unidade isolada, sem mapear controladoras, controladas, coligadas e consorciadas com exposição a contratos públicos, subdimensiona risco. A solidariedade alcança a cadeia societária, não só a signatária do contrato questionado. E há uma assimetria pouco notada: em fusão e incorporação, a lei limita multa e reparação ao patrimônio transferido; fora dessas hipóteses — aquisição de participação, reorganização entre coligadas — não há teto equivalente. Comprar quotas de empresa cuja irmã responde a PAR pode ser mais arriscado do que incorporá-la.
Há ainda um efeito de caixa anterior a qualquer condenação: permanecer no polo passivo significa anos de provisão contábil, honorários e restrições em certidões. A vitória, se vier, chega depois do dano.
No plano administrativo, o movimento é convergente. Em 9 de setembro de 2025, a CGU editou a Portaria nº 3.032/2025, com oito Enunciados Administrativos. Não vinculam o Judiciário, mas orientam comissões processantes, dosimetria de multa e negociação de leniência.
Três merecem atenção. O Enunciado SIPRI/CGU nº 1 fixa que, se o Relatório Final foi exarado a partir de 18 de julho de 2022, a dosimetria segue os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sejam anteriores e ainda que o revogado Decreto nº 8.420/2015 fosse mais favorável — o marco é a data do relatório, não a do ilícito. O Enunciado SIPRI/CGU nº 3 dispensa prova de finalidade específica de determinar ato de ofício e de contraprestação do agente público: basta que o ato lesivo tenha se dado no interesse ou benefício da empresa. Os Enunciados SIPRI/CGU nº 5 e 6 preservam brindes e hospitalidades nos estritos parâmetros do Decreto nº 10.889/2021, mas tratam como ilícito o convite para shows, jogos e entretenimento fora desses limites. E o Enunciado SIPRI/CGU nº 4 fecha a saída mais usada nas defesas: a vantagem ter sido solicitada pelo agente público não exime quem a ofereceu.
Em 30 de junho de 2026, a Secretaria de Integridade Privada lançou a terceira edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados, que substituiu a versão de 2022 e saltou de cerca de 190 para 285 páginas. O texto incorpora os enunciados e amplia a orientação sobre desconsideração da personalidade jurídica no PAR — tema irmão da solidariedade em grupos econômicos.
A leitura conjunta é clara. A autoridade que instaura e julga o PAR reduziu o espaço das defesas fundadas em ausência de nexo específico ou em segmentação societária. A Corte que revisa essas decisões confirmou que a arquitetura do grupo não opera, por si só, como excludente.
Para departamentos jurídicos com exposição a contratação pública, a conclusão é desconfortável: política escrita, treinamento anual e canal de denúncias continuam necessários, mas já não bastam. Sem mapa de risco em nível de grupo — quem contrata com quem, por meio de qual veículo, sob qual controle —, o programa é documental. E documento não protege patrimônio.
Wilson De Faria é sócio sênior da WFaria Advogados, professor e palestrante.