06 de outubro de 2026 às 15:00
Atualizado em 06 de outubro de 2026 às 16:27
Por Juliana Sene Ikeda* — A edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026 (a “MP”), revelou a precariedade da segurança jurídica no Brasil. A norma proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, abrangendo tanto as apostas esportivas quanto os jogos online (as famosas “bets”), além de determinar a extinção das autorizações federais, estaduais e distritais existentes.
O problema é que a MP vai de encontro à regulamentação das bets avalizada pelo próprio Governo Federal e sob a qual o próprio Estado estruturou expectativas de arrecadação e planejamento orçamentário. Trata-se de uma mudança abrupta de direção em um setor cuja exploração havia sido expressamente autorizada, regulada e incentivada pelo Poder Público.
É indiscutível que o debate sobre os impactos sociais das apostas é legítimo e necessário. Inclusive, as normas que regulamentam a publicidade das bets já vinham sofrendo amplas críticas e certamente demandavam revisão. Os relatos de endividamento, os casos de dependência comportamental e a exposição excessiva de públicos vulneráveis justificam restrições severas à publicidade das apostas, especialmente em redes sociais e em campanhas direcionadas a jovens.
Entretanto, reconhecer a existência de problemas regulatórios não significa concluir que a única solução possível seria a proibição integral da atividade.
A MP, contudo, suscita dúvidas que vão muito além do setor de apostas. Afinal, pode o Estado alterar abruptamente as regras de um mercado cuja existência foi recentemente estruturada, autorizada e regulada por ele próprio?
A Lei nº 14.790/2023 representou a consolidação do marco regulatório das bets. A partir dela, o Estado brasileiro não apenas reconheceu a licitude da atividade, como passou a discipliná-la, fiscalizá-la e autorizá-la. Empresas foram incentivadas a buscar licenças, estruturar operações, celebrar contratos e realizar investimentos em conformidade com as exigências regulatórias então vigentes.
Em um Estado de Direito, naturalmente, não existe direito adquirido à manutenção eterna de determinado modelo regulatório. Governos podem revisar políticas públicas, aperfeiçoar normas e até mesmo restringir atividades econômicas quando identificam riscos relevantes à coletividade. O poder regulatório existe justamente para permitir esse tipo de adaptação.
No entanto, existe uma diferença substancial entre aperfeiçoar uma regulação e extinguir integralmente uma atividade cuja exploração havia sido previamente autorizada e recentemente regulada. A segurança jurídica não protege apenas situações definitivamente consolidadas. Ela protege também a previsibilidade das relações jurídicas e a confiança legítima depositada pelos agentes econômicos na estabilidade mínima das decisões estatais.
O princípio da proteção da confiança legítima determina que o Estado não ignore os efeitos produzidos por suas próprias decisões. Quando há uma mudança abrupta de orientação regulatória, a insegurança gerada transcende os agentes diretamente afetados.
A principal preocupação institucional não diz respeito apenas às bets, mas à mensagem transmitida ao mercado. Se uma atividade recém-regulada pode ser integralmente proibida poucos anos ou meses depois de sua edição, a previsibilidade regulatória passa a ser questionada em diversos setores da economia.
Ocorre que essa estabilidade regulatória é essencial para qualquer ambiente de negócios. Investimentos de longo prazo dependem da confiança de que as regras poderão evoluir, mas não serão revertidas de forma inesperada. Hoje foram as bets, mas e se amanhã for o mercado de cripto?
Outro aspecto relevante é que a própria natureza da medida provisória amplia o cenário de incerteza. Embora a MP produza efeitos imediatos desde sua publicação, sua permanência ainda depende da apreciação do Congresso Nacional. Pela Constituição Federal, as medidas provisórias possuem vigência inicial de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Para serem convertidas definitivamente em lei, precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Caso isso não ocorra, perdem eficácia.
Essa circunstância cria uma situação peculiar. Os efeitos econômicos da proibição são imediatos, mas sua consolidação jurídica continua dependente de aprovação parlamentar futura. Operadores, patrocinadores, clubes esportivos, veículos de mídia, plataformas tecnológicas e investidores precisam tomar decisões de impacto relevante enquanto o destino legislativo da medida permanece incerto.
Além disso, a discussão pública tem sido frequentemente apresentada como uma escolha entre dois extremos: manter o modelo atual ou proibir completamente a atividade. Essa parece ser uma falsa dicotomia.
Existem alternativas intermediárias compatíveis com os objetivos de proteção social que motivaram a edição da MP. O legislador poderia ter reforçado mecanismos de jogo responsável, ampliado controles de verificação etária, restringido o uso de influenciadores digitais, endurecido regras de publicidade em ambientes online e imposto limites mais rigorosos à exposição de públicos vulneráveis.
Era possível enfrentar os problemas associados às apostas sem eliminar toda a estrutura regulatória construída nos últimos anos. A preocupação com os impactos sociais das bets é legítima. A proteção do consumidor é indispensável. O combate a práticas abusivas também. Mas esses objetivos não devem ser perseguidos à custa da perda da segurança jurídica e da confiança que sustenta o ambiente institucional.
A maturidade de um sistema jurídico também se mede pela capacidade de enfrentar problemas sociais sem comprometer a estabilidade e a segurança das relações econômicas.
No longo prazo, a principal discussão talvez não seja sobre apostas. Talvez seja sobre a confiança que o próprio Estado brasileiro inspira quando decide mudar as regras do jogo. Afinal, a segurança jurídica não existe para proteger um setor específico da economia. Ela existe para proteger a credibilidade das instituições responsáveis por regular todos eles.
*Juliana Sene Ikeda é sócia do Campos Thomaz Advogados