Terror

Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, decide STJ

Réu brasileiro disse ter sido pago, mas foi duas vezes ao Líbano para treinar e fotografou sinagogas e Embaixada de Israel; Operação Trapiche investigou plano do Hezbollah para a fazer no Brasil 

Man terrorist wearing a mask and holding a gun, Terrorist concpe
Foto: Magnifig - terrorista com keffiyeh mira alvo à distância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) que havia absolvido um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da Lei 13.260/2016). Para o TRF-6, não seria possível o enquadramento no delito porque a motivação principal do réu teria sido de natureza financeira, porém os ministros consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito necessárias para a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo não possuem natureza exclusiva, sendo possível o reconhecimento conjunto de interesse econômico na atuação do agente. 

O processo integra a Operação Trapiche, que investigou um plano para a realização de atentados contra alvos da comunidade judaica no Brasil, atribuído à atuação da ala militar do Hezbollah. Segundo a denúncia do MPF, Lucas Passos Lima realizou atos de preparação para o ataque, incluindo levantamento de alvos, registros de locais e providências logísticas e operacionais.

O sírio naturalizado brasileiro Mohamad Khir Abdulmajid, principal alvo principal da Operação Trapiche, que está foragido desde então. Ele tinha uma tabacaria em Belo Horizonte (Foto: reprodução)

Em 2025, o TRF-6 havia mantido sua condenação por integrar organização terrorista, mas o havia absolvido do crime de atos preparatórios de terrorismo. Lima havia sido condenado a uma pena total com mais de 16 anos de reclusão, mas o tribunal reduziu a pena para 6 anos, 8 meses e 18 dias. Embora tenha havido um aumento na pena pela condenação por integrar organização terrorista, a absolvição de parte das acusações resultou em uma redução de quase 10 anos da pena total, ao contrário do que foi noticiado na época.

Treino no Líbano e equipamentos de espionagem

De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah e viajado para o Líbano duas vezes para receber treinamento. Além disso, ele teria pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos em Brasília.

Ainda segundo o MPF, ele teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas de saída do território nacional em que não houvesse controle migratório.

Em primeira instância, ele foi condenado por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016), bem como por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II), mas, no segundo grau, o TRF-6 absolveu Lima do segundo crime por entender que a principal motivação da sua conduta era financeira, ao passo que a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para o reconhecimento do delito.

Lei não exige que motivação discriminatória seja a única

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF), explicou que o TRF-6 se baseou em uma premissa correta: a tipificação da conduta descrita no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, conforme estabelece o artigo 2º da mesma lei. O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deve ser a única ou a principal razão da conduta.

“Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento”, afirmou Nilsoni de Freitas.

Ela explicou que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal. “Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém”, declarou.

No caso em análise, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano, e simultaneamente ao início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio contra judeus a pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que basta para a incidência do artigo 2º e, por consequência, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.

Envolvidos têm conhecimento da motivação discriminatória

A relatora lembrou que a Sexta Turma já afastou a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo. Naquele caso, porém, a relatora destacou que, para o colegiado, não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.

Ainda na visão da desembargadora convocada, quem passa a integrar organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e realiza o levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica por que o agente investigado executa o ato, mas não desfaz a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.

“Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista”, afirmou.

Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível, de imediato, realizar a dosimetria da pena, tendo em vista que, ao absolver o réu pelo crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF-6 considerou prejudicado um dos pedidos contidos na apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.

Operação Trapiche – A Operação Trapiche é apontada pelo MPF como o primeiro caso em que o Judiciário brasileiro analisou condutas atribuídas à ala militar do Hezbollah relacionadas à preparação concreta de um atentado em território nacional. O memorial destaca que o caso também ganhou repercussão em estudos internacionais sobre a atuação do grupo no hemisfério ocidental.

Leia o acórdão no REsp 2.238.524.

Com informações da assessoria do STJ e do MPF

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