Tese do século

STJ: contribuinte não paga honorários quando ação busca aplicar modulação do STF sobre ICMS

Corte entendeu que contribuintes não podem ser penalizados por defender decisões tomadas antes da mudança de entendimento do STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contribuintes não devem pagar honorários de sucumbência à União quando uma ação é usada para aplicar a mudança feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas regras sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69, a chamada ‘tese do século’).

A decisão vale para ações rescisórias — usadas para tentar mudar uma decisão judicial já definitiva — que tenham sido contestadas até 11 de setembro de 2024 e que tenham sido julgadas procedentes para aplicar a chamada modulação de efeitos definida pelo STF.

Na prática, o STJ entendeu que o contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de honorários por ter defendido uma decisão que, quando foi tomada, estava de acordo com o entendimento então vigente do Supremo.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.419, explicou que a discussão está centrada na incidência ou não dos ônus sucumbenciais nessas ações rescisórias: se deveriam, pela regra geral, recair sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se seria o caso de aplicar o princípio da causalidade – segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com a sucumbência –, hipótese em que a condenação em honorários poderia ser afastada ou invertida.

Modulação de efeitos

Segundo a ministra, a modulação deve ser entendida como uma restrição ou limitação excepcional da eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação jurídica. “Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório”, afirmou.

Como consequência, para a relatora, não há dúvidas de que a modulação de efeitos também é uma decisão jurídica, adotada por razões de segurança jurídica ou de interesse social, e que afeta o resultado de cada processo.

“A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após”, esclareceu.

Aplicação do princípio da causalidade

Por outro lado, Maria Thereza de Assis Moura observou que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma excepcional. “A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado”, declarou.

No caso analisado, a relatora destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

A ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69 do Supremo, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral.

“Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia”, concluiu a ministra.

Com informações do STJ

Processo: REsp 2.222.630

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