28 de setembro de 2026 às 11:00
Atualizado em 28 de setembro de 2026 às 16:23
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contribuintes não devem pagar honorários de sucumbência à União quando uma ação é usada para aplicar a mudança feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas regras sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69, a chamada ‘tese do século’).
A decisão vale para ações rescisórias — usadas para tentar mudar uma decisão judicial já definitiva — que tenham sido contestadas até 11 de setembro de 2024 e que tenham sido julgadas procedentes para aplicar a chamada modulação de efeitos definida pelo STF.
Na prática, o STJ entendeu que o contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de honorários por ter defendido uma decisão que, quando foi tomada, estava de acordo com o entendimento então vigente do Supremo.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.419, explicou que a discussão está centrada na incidência ou não dos ônus sucumbenciais nessas ações rescisórias: se deveriam, pela regra geral, recair sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se seria o caso de aplicar o princípio da causalidade – segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com a sucumbência –, hipótese em que a condenação em honorários poderia ser afastada ou invertida.
Modulação de efeitos
Segundo a ministra, a modulação deve ser entendida como uma restrição ou limitação excepcional da eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação jurídica. “Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório”, afirmou.
Como consequência, para a relatora, não há dúvidas de que a modulação de efeitos também é uma decisão jurídica, adotada por razões de segurança jurídica ou de interesse social, e que afeta o resultado de cada processo.
“A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após”, esclareceu.
Aplicação do princípio da causalidade
Por outro lado, Maria Thereza de Assis Moura observou que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma excepcional. “A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado”, declarou.
No caso analisado, a relatora destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
A ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69 do Supremo, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral.
“Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia”, concluiu a ministra.
Com informações do STJ
Processo: REsp 2.222.630