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Influenciador pode ir para o exterior para continuar divulgando bets no Brasil?

Discussão ganhou um exemplo concreto com o anúncio feito pelo influenciador Rico Melquiades, que informou, em 25 de setembro, que pretende deixar o Brasil e morar em Portugal a partir de outubro

*Por Juarez da Silva – A proibição das apostas de quota fixa no Brasil trouxe uma série de dúvidas para influenciadores que trabalham ou já trabalharam com publicidade de bets. Entre elas está uma questão que ganhou ainda mais atenção nos últimos dias: deixar o país seria suficiente para continuar divulgando plataformas de apostas para o público brasileiro?

Influenciador pode ir para o exterior para continuar divulgando bets no Brasil?
Foto: Divulgação

A discussão ganhou um exemplo concreto com o anúncio feito pelo influenciador Rico Melquiades, que informou, em 25 de setembro, que pretende deixar o Brasil e morar em Portugal a partir de outubro. Rico, que já teve contratos de publicidade relacionados a casas de apostas e prestou depoimento à CPI das Bets, também afirmou que continuará produzindo conteúdo para seus seguidores. Apesar da coincidência com a publicação da nova medida, ele não afirmou que a mudança tenha sido motivada pela proibição das bets.

O caso ajuda a ilustrar uma dúvida jurídica que pode surgir para outros produtores de conteúdo. A Medida Provisória nº 1.394/2026 proibiu, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior para pessoa localizada no Brasil. A norma também alcança conteúdos que promovam, divulguem ou facilitem o acesso às plataformas quando direcionados ao público brasileiro.

Nesse cenário, o local onde o influenciador está fisicamente não deve ser analisado de maneira isolada. Uma pessoa pode estar em outro país e continuar utilizando suas redes sociais para alcançar majoritariamente seguidores brasileiros. Por isso, a origem física do conteúdo é apenas um dos elementos que precisam ser considerados.

O fato de o influenciador estar fora do Brasil não significa, por si só, que a situação deixe de ser analisada pelas autoridades brasileiras. É preciso verificar para quem aquela publicidade é direcionada, qual é a conduta praticada e qual é a relação do influenciador com a plataforma.

A própria MP estabelece que a proibição alcança conteúdo dirigido ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração. Isso significa que a análise não deve se limitar ao país em que o influenciador apertou o botão para publicar um vídeo ou uma postagem, mas também considerar o conteúdo, o público atingido e a finalidade daquela comunicação.

Outro ponto importante é diferenciar a publicidade de apostas de conteúdos jornalísticos, educativos, acadêmicos ou críticos sobre o tema. A discussão jurídica muda conforme a finalidade da publicação e a maneira como a aposta ou a plataforma é apresentada ao público.

A mudança também ocorre em um momento de intensificação da fiscalização sobre a divulgação de bets na internet. Após a publicação da MP, uma força-tarefa do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda informou ter derrubado 506 sites com indícios de oferta irregular de apostas e identificado publicidade de bets na Meta e no Google após a entrada em vigor da proibição.

Antes mesmo da publicação da MP, o Ministério da Justiça já havia determinado a remoção de 1.367 páginas e perfis no Facebook e no Instagram utilizados para divulgar plataformas irregulares de apostas. Segundo o órgão, os conteúdos incluíam propagandas, vídeos, links e outras formas de direcionamento de usuários.

Esse cenário demonstra que a fiscalização não está restrita às próprias plataformas de apostas. Redes sociais, produtores de conteúdo e outros agentes envolvidos na divulgação também podem entrar no radar das autoridades quando houver indícios de participação em publicidade ou promoção irregular.

No entanto, é importante fazer uma distinção entre a existência de uma regra que proíbe determinada publicidade e a responsabilização criminal de uma pessoa. A Medida Provisória estabelece a proibição da publicidade e prevê consequências para seu descumprimento, mas isso não significa que toda publicação relacionada a apostas seja automaticamente enquadrada como crime.

É importante diferenciar uma eventual infração às regras de publicidade de uma responsabilização criminal. Para falar em crime, é necessário analisar a conduta praticada, a legislação aplicável e os elementos específicos daquele caso.

Essa distinção ganha ainda mais importância porque, paralelamente à MP, o governo encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que propõe criar tipos penais relacionados às apostas de quota fixa. Entre eles está a divulgação de apostas ou a captação de apostadores, com previsão de pena de dois a quatro anos de reclusão e multa, caso a proposta seja aprovada. O texto também prevê tratamento específico para conteúdos jornalísticos, educativos, acadêmicos ou críticos.

Portanto, é preciso separar o que já está previsto na legislação atualmente em vigor daquilo que ainda depende de aprovação do Congresso. Uma eventual responsabilização criminal baseada em um novo tipo penal não pode ser tratada como consequência automática de uma conduta anterior à criação da norma.

Também é necessário observar que a MP entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de setembro. A partir de então, novas ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa passaram a ser vedadas no território nacional. A norma determina ainda a retirada, em até dez dias, de materiais publicitários e sinais de patrocínio que estejam abrangidos pela proibição.

Para os influenciadores que possuem contratos com empresas de apostas, portanto, a mudança de país não deve ser encarada como uma solução automática para manter determinada publicidade. Antes de qualquer decisão, é necessário analisar o contrato, a forma de remuneração, o conteúdo produzido, o público ao qual a comunicação é direcionada e as obrigações assumidas por cada parte.

Também é importante observar a diferença entre um influenciador que simplesmente produz conteúdo sobre determinado assunto e aquele que efetivamente promove uma plataforma, fornece links, códigos, cupons ou outras formas de acesso e captação de usuários. A natureza concreta da atuação pode ser determinante para a análise jurídica.

O ambiente digital torna essa questão ainda mais complexa. Uma publicação feita em Portugal, por exemplo, pode ser imediatamente visualizada por milhões de brasileiros. Da mesma forma, um influenciador pode estar fisicamente fora do país, mas manter contratos, empresas, campanhas e uma audiência predominantemente brasileira.

Por isso, a análise jurídica precisa acompanhar a realidade da comunicação digital, em que fronteiras físicas não necessariamente correspondem às fronteiras de alcance de uma publicidade.

No caso de Rico Melquiades, especificamente, é importante não presumir que sua mudança para Portugal tenha sido motivada pela proibição das bets, já que o influenciador não declarou isso. O episódio, porém, serve para levantar uma questão que pode se tornar cada vez mais frequente: até que ponto a localização física de um influenciador interfere na aplicação das regras brasileiras quando o conteúdo continua sendo direcionado ao público nacional?

A resposta não está simplesmente no endereço do influenciador. Está na análise do conteúdo, da finalidade da publicação, do público atingido, da relação contratual existente e da legislação aplicável a cada situação.

Em um cenário de novas restrições e fiscalização ampliada, influenciadores que atuavam no mercado de apostas precisam ter cautela antes de manter ou iniciar campanhas publicitárias. A mudança de país, isoladamente, não elimina a necessidade de avaliar as consequências jurídicas de uma comunicação que continua alcançando o público brasileiro.

*Juarez da Silva é advogado criminalista, com atuação na área de Direito Penal e análise juridica

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