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Responsabilidade civil
Tribunal rejeitou recurso do aplicativo, que alegou culpa exclusiva de terceiro; fato de o motociclista atuar como autônono não afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 7ª Vara Cível de Osasco, que responsabilizou a 99, aplicativo de transporte de passageiros, por acidente que feriu uma usuária. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a autora contratou uma corrida na modalidade mototáxi. Durante o trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, e a passageira ficou com a perna presa sob o veículo. Ela foi diagnosticada com lesão vascular e permaneceu com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, observou não ser possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada”.
“A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré, mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda responsável direto pelo evento danoso”, diz trecho do voto do relator.
Processo: 1000748-27.2024.8.26.0405
Com informações do TJ-SP
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