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Disputa de Marca
Para a 1ª Câmara de Direito Empresarial, expressão tem baixo grau de distintividade e que propostas artísticas distintas afastam risco de confusão com a marca do cantor Thiaguinho
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de uma empresa pertencente ao cantor Thiaguinho para proibir o uso do nome “Tardizinha Gospel” por parte de uma produtora de eventos religiosos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do tribunal.
A ação foi movida pela Paz & Bem Edições Musicais Ltda., empresa do músico Thiaguinho, responsável pelo consagrado evento de pagode “Tardezinha”. A autora alegava ser detentora do registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pedia, além da proibição do uso do nome, indenização por danos materiais e morais.
Para o tribunal, porém, o termo “tardezinha” possui baixo grau de distintividade por se tratar de uma expressão comum, associada a eventos realizados no período da tarde. Por esse motivo, o titular da marca deve aceitar a convivência com outras semelhantes.
“Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos, ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96), de maneira que, para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra”, argumentou Fortes Barbosa, relator do recurso.
No entendimento do magistrado, embora exista similaridade fonética, as identidades visuais, logos, públicos e propostas artísticas dos projetos são totalmente distintos, afastando qualquer possibilidade de confusão ou engano do público consumidor.
“Enquanto o alvo das recorrentes é o público em geral, os consumidores dos serviços das apeladas, como decorre do próprio teor da expressão “Tardizinha Gospel”, estão preponderantemente inseridos no chamado “público cristão”, tendo em vista, inclusive, o caráter dos eventos realizados. Nesse sentido, mesmo que persista cerca similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos”.
Além de manter integralmente a sentença de improcedência da ação, a câmara elevou os honorários sucumbenciais devidos pela autora de R$ 10 mil para R$ 12 mil.
A decisão foi tomada por votação unânime, com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.
Processo: 1049176-48.2025.8.26.0100
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