19 de agosto de 2026 às 11:00
Atualizado em 19 de agosto de 2026 às 10:45
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa de Bauru, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos em razão do exercício ilegal da advocacia. A empresa se apresentava como prestadora de serviços de cálculos previdenciários, mas, segundo o processo, captava aposentados e pensionistas para oferecer serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A ação civil pública foi ajuizada pela 21ª Subseção da OAB, Seccional São Paulo, em Bauru. Em primeira instância, a Justiça Federal determinou que a empresa deixasse de divulgar a oferta de serviços de assistência jurídica e de exercer atividades privativas da advocacia. Na ocasião, porém, o pedido de indenização por danos morais coletivos foi rejeitado.
A OAB recorreu ao TRF3 e sustentou que a conduta ultrapassava interesses individuais. Para a entidade, a prática atingia interesses difusos da coletividade e interesses coletivos da classe dos advogados. A Ordem também defendeu que a indenização teria função pedagógica, preventiva e repressiva.
A Quarta Turma acolheu o recurso, seguindo o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, e reconheceu a existência de dano moral coletivo.
Segundo a magistrada, a conduta atingiu valores relacionados à dignidade institucional da advocacia, à confiança social na prestação de serviços jurídicos e à proteção dos consumidores diante de publicidade irregular e captação ilícita de clientela.
O acórdão também apontou que os contratos utilizados pela empresa demonstravam uma forma de intermediação de serviços advocatícios. Entre as cláusulas identificadas estavam restrições à contratação de outros profissionais pelos clientes.
Para o colegiado, essas circunstâncias caracterizaram captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos artigos 1º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB.
O artigo 1º do Estatuto estabelece as atividades privativas da advocacia, enquanto os artigos 15 e 16 tratam da organização e do exercício da atividade por sociedades de advogados. A decisão, portanto, relacionou a atuação da empresa não apenas à prestação irregular de serviços, mas também à proteção das regras que disciplinam o exercício profissional da advocacia.
Na avaliação da Turma, a atuação estruturada e reiterada para captar clientes e explorar atividade privativa de advogados justificou a fixação da indenização em R$ 50 mil.
A decisão amplia a resposta judicial a práticas de captação irregular de clientela quando a conduta ultrapassa a esfera individual e alcança interesses da coletividade. O caso tramita sob o número Apelação Cível 5000883-40.2023.4.03.6108, no TRF3.