ADPF 1.149

ADPF das Franquias: setor espera há um ano STF definir quem julga disputas contratuais

Lei de Franquias estabelece que não existe vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora; Associação Brasileira de Franchising defende que Justiça comum deve analisar e julgar os litígios 

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Divulgação/Cacau Show

Porta de entrada para o empreendedorismo no Brasil, o sistema de franquias cresceu mais de 10% no ano passado, representando cerca de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2025, o setor contava com quase 3,3 mil redes ativas responsáveis por mais de 202 mil operações.

Para manter o ritmo de crescimento, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) aguarda, há um ano, o desfecho da ADPF de Franquias (ADPF 1.149), que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar processos envolvendo relações de emprego entre franqueados e franqueadores. O julgamento chegou a ser marcado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ocorrer entre os dias 15 e 22 de agosto de 2025 no plenário virtual. Contudo, um dia antes da data agendada, o processo foi retirado de pauta pela relatora, a ministra Cármen Lúcia.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental definirá a competência jurisdicional nos julgamentos de litígios decorrentes dos contratos de franchising. Impetrada pelo partido Novo, a ação pede que seja reconhecida “a inconstitucionalidade de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que, a pretexto de apreciar
vínculo empregatício, desconsideram a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia”.

Aceita como amicus curiae (amigo da corte) no Supremo, a ABF defende a competência da Justiça comum para analisar e julgar os litígios em contratos de franquia.

Segurança jurídica

Na avaliação do diretor Jurídico da entidade, Natan Baril, o STF tem a oportunidade de afastar a imprevisibilidade e a insegurança jurídica do mercado de franquias com o julgamento da ADPF 1.149. Segundo ele, é inadequado o reconhecimento do vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora, o que é expressamente vedado desde a primeira Lei de Franquias de 1994.

“Além de afronta direta à legislação existente, também contraria os precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo. Isso aumentaria a insegurança jurídica, gerando retração de investimentos, maior litigiosidade e a desorganização de toda a cadeia produtiva”, ressalta Baril.

O diretor da ABF destaca que o desempenho positivo das redes de franquia – que empregam diretamente mais de 1,7 milhão de pessoas no País – reforça a relevância econômica e a maturidade do modelo de franchising no País.

Nesse contexto, Baril avalia que o avanço sustentável do sistema torna ainda mais importante a necessidade de o Supremo garantir previsibilidade jurídica para o setor. “Entendemos que a decisão da ADPF de Franquias estabelecerá definitivamente a legitimidade do modelo, que possui lei específica com descaracterização de vínculo de emprego e que tipifica contrato específico e legítimo entre os empresários envolvidos”, conclui.

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