Relações civis

Antigo proprietário não responde por multas após à entrega de veículo

Falta de transferência não exime adquirente de encargos relacionados ao período, IPVA inclusive, em que passou a possuir e utilizar o automóvel

Veículo carro. Foto: Freepik
Foto: Magnific

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que o adquirente de um veículo deve responder pelas multas, encargos administrativos e débitos tributários gerados após a entrega do automóvel, mesmo que a transferência de propriedade não tenha sido regularizada junto ao órgão de trânsito. O Tribunal também afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo antigo proprietário.

A ação foi ajuizada depois que o proprietário entregou um veículo como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. As partes haviam combinado que a transferência dos bens seria providenciada em até 30 dias, mas a alteração registral não foi feita. Anos depois, o antigo proprietário passou a receber notificações referentes a infrações de trânsito relacionadas ao veículo que já havia sido entregue aos demandados.

Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul havia determinado que os réus providenciassem a transferência do veículo, sob pena de multa diária, mas não havia atribuído a eles a responsabilidade pelas multas e demais encargos posteriores à negociação. Também rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto. Os réus sustentavam que o veículo havia sido baixado após leilão da Polícia Rodoviária Federal, o que impediria o cumprimento da obrigação de transferência. Para o relator, porém, a baixa do automóvel não eliminou o interesse jurídico na regularização dos registros administrativos e da cadeia de titularidade do bem.

Quanto às multas e aos demais encargos, o voto considerou comprovado que a tradição do veículo ocorreu em 2 de fevereiro de 2019, antes das infrações discutidas no processo. A partir desse momento, segundo o relator, a posse e a disponibilidade econômica do automóvel passaram aos demandados. Ele destacou que, embora o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça responsabilidade do antigo proprietário até a comunicação da venda ao órgão de trânsito, a regra pode ser relativizada nas relações civis quando comprovada a efetiva alienação anterior às infrações.

O mesmo entendimento foi aplicado aos débitos de IPVA posteriores à tradição. O voto ressaltou que eventual responsabilidade solidária do antigo proprietário perante o Estado, decorrente da falta de comunicação da venda, não significa que, na relação civil entre vendedor e comprador, o adquirente possa se eximir dos encargos relacionados ao período em que passou a possuir e utilizar o veículo.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o relator, a demora na transferência da titularidade do veículo, ainda que ocasione multas e pontuação em órgão de trânsito, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.

Processo: Ap. 5016152-95.2021.8.24.0054

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