Opinião

Reserva remunerada e processo criminal: os limites da atuação da administração militar

Mais do que solucionar um caso concreto, julgamento no TRF-1 reforça um importante debate sobre os limites da atuação administrativa diante de alterações legislativas

Matheus Lavocat
Foto: Divulgação

Por Matheus Lavocat* — A revogação do § 4º do artigo 97 do Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019 parecia ter encerrado a discussão sobre a impossibilidade de transferência para a reserva remunerada de militares que respondem a processo judicial. No entanto, a administração militar continuou aplicando essa restrição com base no artigo 393 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Recentemente, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) enfrentou esse conflito normativo e adotou uma interpretação que pode influenciar novos casos.

Historicamente, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seu artigo 97, § 4º, proibia a transferência para a reserva remunerada do militar que estivesse respondendo a inquérito ou processo judicial. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, esse dispositivo foi tacitamente revogado. Apesar da alteração legislativa, a administração militar continuou indeferindo pedidos de passagem para a reserva com fundamento no artigo 393 do Código de Processo Penal Militar, dispositivo que prevê restrição semelhante.

Foi nesse contexto que a 9ª Turma do TRF-1, sob a relatoria do desembargador federal Antônio Scarpa, deu provimento à Apelação Cível nº 1050327-09.2024.4.01.3400 para assegurar a um militar o direito à transferência para a reserva remunerada, mesmo estando submetido à persecução penal. O colegiado concluiu que a revogação promovida pela Lei nº 13.954/2019 evidencia uma opção legislativa de afastar a restrição anteriormente existente e que o artigo 393 do CPPM, por possuir natureza processual, não pode servir para restabelecer, de forma autônoma, uma limitação material ao direito estatutário.

Na sentença de primeiro grau, a segurança havia sido denegada sob o argumento de que a restrição prevista no CPPM subsistiria de forma autônoma, em atenção aos princípios estruturantes da hierarquia e da disciplina das Forças Armadas.

Ao reformar a sentença, o relator destacou que o Código de Processo Penal Militar possui natureza eminentemente instrumental e processual, não se prestando à criação ou à manutenção permanente de uma limitação material ao direito estatutário que foi suprimida por lei posterior.

Aplicando a regra prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Corte reconheceu a incompatibilidade material entre a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e o artigo 393 do CPPM, resolvendo o conflito normativo em favor da coerência e da unidade do sistema jurídico militar.

O acórdão também ressaltou que a interpretação adotada pela administração militar gerava tensão com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como no artigo 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o entendimento firmado pelo colegiado, o indeferimento da transferência para a reserva remunerada, sem respaldo em norma estatutária vigente, convertia o ato administrativo em um efeito funcional gravoso desprovido de fundamento legal.

Outro aspecto relevante destacado pelo Tribunal foi a violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica. Ficou demonstrado nos autos que outros militares, inclusive corréus na mesma ação penal militar, haviam obtido administrativamente a transferência para a reserva remunerada, circunstância reconhecida na própria sentença recorrida. Para o colegiado, não é compatível com a Lei nº 9.784/1999 conferir interpretações distintas a situações equivalentes sem fundamentação jurídica suficiente.

Com esse entendimento, o TRF-1 determinou que a autoridade responsável analise e efetive a transferência do impetrante para a reserva remunerada sem a incidência do óbice previsto no artigo 393 do Código de Processo Penal Militar.

Mais do que solucionar um caso concreto, o julgamento reforça um importante debate sobre os limites da atuação administrativa diante de alterações legislativas. Se o legislador optou por afastar determinada restrição do regime jurídico dos militares, sua manutenção por meio da aplicação isolada de norma processual tende a comprometer a coerência do sistema normativo, a segurança jurídica e a própria observância da presunção de inocência. Nesse sentido, o acórdão oferece uma interpretação relevante sobre os efeitos da Lei nº 13.954/2019 e pode servir de referência para futuras controvérsias envolvendo a transferência de militares para a reserva remunerada.

*Matheus Lavocat é advogado tributarista e sócio do Lavocat Advogados

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