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O alcance dos antigos precedentes no IBS e na CBS

A reforma preserva direitos já formados, mas não converte precedentes antigos em respostas prontas para o IBS e a CBS

Sidney Torres e Fernando Augusto Castilho Torres
Foto: Divulgação

Por Sidney Torres e Fernando Augusto Castilho Torres — A partir de 3 de agosto de 2026, as empresas sujeitas ao regime regular deverão preencher os campos de IBS e CBS em seus documentos fiscais eletrônicos. Para quem cumprir as obrigações acessórias, a apuração seguirá informativa. Ainda assim, os novos tributos entrarão na rotina fiscal enquanto PIS, Cofins, ICMS e ISS permanecerão em vigor durante a transição.

Dessa convivência surge uma questão que acompanhará empresas, administrações tributárias e tribunais nos próximos anos: quais precedentes construídos em torno dos tributos substituídos poderão alcançar o IBS e a CBS?

A resposta exige examinar como cada decisão foi formada. O STF e o STJ acumularam julgamentos sobre bases de cálculo, creditamento, imunidades, conflitos de competência e limites da não cumulatividade. Os fundamentos desenvolvidos nesses casos conservam utilidade para interpretar conceitos constitucionais e controlar eventuais excessos da regulamentação. O efeito de cada precedente, contudo, permanece ligado à norma e à controvérsia que lhe deram origem.

Isso ocorre porque a similaridade econômica entre os tributos não cria identidade jurídica. Mudanças na materialidade, na base de cálculo, no regime de créditos ou no critério temporal podem retirar do precedente anterior a capacidade de resolver uma nova disputa. Assim, a aplicação de uma tese depende da permanência do fundamento jurídico que a sustenta. Considerar apenas a conclusão transportaria ao novo sistema problemas próprios do modelo substituído.

O Tema 69 mostra como uma conclusão pode ser acolhida pela nova legislação sem que o precedente seja simplesmente transferido. Nesse julgamento, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por considerar que o valor arrecadado pelo contribuinte e repassado ao Estado não integra seu faturamento ou sua receita. A decisão se apoiou, portanto, na materialidade constitucional dessas contribuições.

No IBS e na CBS, a Lei Complementar nº 214/2025, já alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, adotou outra arquitetura. A base dos novos tributos é o valor da operação. Além disso, a lei exclui expressamente o montante do próprio IBS e da CBS e, durante a transição, os valores de ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na operação.

Há, portanto, proximidade no resultado, embora o fundamento normativo tenha mudado. A exclusão decorre agora do texto que instituiu os novos tributos. Por essa razão, o Tema 69 não oferece uma resposta geral para toda controvérsia futura sobre a base do IBS ou da CBS. O Supremo examinou os conceitos de receita e faturamento, enquanto a reforma estabeleceu a tributação sobre o valor da operação.

No regime de créditos, o risco de transposição aparece com maior clareza. Nos Temas 779 e 780, o STJ definiu que o conceito de insumo para os créditos de PIS e Cofins deve considerar a essencialidade ou a relevância do bem ou do serviço para a atividade econômica do contribuinte. Esse entendimento respondeu às restrições impostas pela regulamentação das contribuições e à forma como sua não cumulatividade foi estruturada.

A LC nº 214/2025, por sua vez, adota outros critérios. No regime regular, o contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre as aquisições quando os débitos da operação anterior forem extintos, ressalvados o uso ou consumo pessoal e as demais vedações expressas. O direito ao crédito está relacionado à tributação da aquisição, à documentação fiscal e à extinção do débito.

Consequentemente, essencialidade e relevância não funcionam como requisitos gerais para o creditamento no novo sistema. A importação desses critérios poderia restringir o direito com base em uma questão própria de PIS e Cofins. Os precedentes do STJ permanecem aplicáveis às relações regidas por essas contribuições, inclusive aos fatos anteriores à sua extinção. Para orientar o IBS e a CBS, precisarão encontrar correspondência na nova legislação.

O mesmo método deve ser empregado na análise dos conflitos entre ICMS e ISS. Em 2021, o STF definiu que o licenciamento ou a cessão do direito de uso de software se sujeitam ao ISS, afastando o ICMS. O julgamento resolveu uma disputa de competência alimentada durante anos pela dificuldade de enquadrar produtos digitais nos conceitos tradicionais de mercadoria e serviço.

Com o IBS e a CBS, operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços ficam submetidas a normas gerais comuns. Por isso, a antiga classificação perde parte de sua função para determinar a incidência. Ela ainda poderá influenciar regimes diferenciados, regras sobre o local da operação e outras disposições específicas, mas já não produzirá os mesmos efeitos gerados pela divisão de competências entre estados e municípios.

As decisões sobre software continuarão aplicáveis aos passivos, às restituições e aos fatos geradores sujeitos a ICMS ou ISS durante a transição. Seu conteúdo, entretanto, não define o tratamento integral dessas operações no IBS e na CBS. Questões como local de incidência, creditamento e eventual regime específico deverão ser respondidas a partir da nova legislação.

Além da mudança normativa, a transição apresenta um limite temporal. Decisões transitadas em julgado e saldos credores formados no sistema anterior exigem tratamento próprio. Uma sentença que reconheça crédito de PIS ou Cofins conserva seus efeitos dentro dos períodos, das partes e do objeto abrangidos. A substituição dessas contribuições pela CBS não altera o conteúdo do título judicial.

Quanto aos saldos credores, a LC nº 214/2025 preserva os créditos de PIS e Cofins ainda não apropriados ou utilizados na data de extinção das contribuições. Para isso, os valores deverão estar devidamente registrados e continuarão sujeitos aos prazos, às condições e aos limites aplicáveis. Conforme a natureza do crédito, a lei admite sua compensação com a CBS ou com outros tributos federais, além do ressarcimento em dinheiro.

A possibilidade de utilizar esses valores decorre das regras de transição. O título judicial sobre PIS ou Cofins permanece vinculado às contribuições que constituíram seu objeto, e o conteúdo da coisa julgada continua restrito ao que foi efetivamente decidido. Desse modo, a substituição do tributo não amplia a sentença nem cria um direito novo em relação à CBS.

Os exemplos apontam para um mesmo critério de análise. A aplicação de um precedente anterior exige a comparação entre a norma que sustentou o julgamento e a disciplina dos novos tributos. Esse exame inclui a materialidade, a base de cálculo, as condições do creditamento, os fatos analisados e o período alcançado. Afinal, a repetição de expressões como não cumulatividade, neutralidade ou valor da operação não garante que os casos apresentem a mesma questão jurídica.

A partir dessa comparação, a jurisprudência poderá ocupar posições distintas. Nas controvérsias regidas pelas normas antigas, os precedentes conservarão seus efeitos. Quando a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a legislação complementar preservarem a premissa examinada pelo tribunal, eles também poderão orientar o novo sistema. Na ausência dessa conexão, funcionarão como referência argumentativa, sem oferecer uma solução já definida.

Durante a transição, a pressão por reaproveitar teses favoráveis crescerá na mesma medida em que os novos tributos ocuparem o espaço dos anteriores. Por isso, o valor da jurisprudência acumulada dependerá da reconstrução de seu alcance a partir da norma, dos fatos e do período efetivamente julgados. A reforma preserva direitos já formados, mas não converte precedentes antigos em respostas prontas para o IBS e a CBS.

*Sidney Torres é advogado, ex-auditor-fiscal da Receita Federal e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados

Fernando Augusto Castilho Torres é advogado, especialista em Direito Tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados