15 de julho de 2026 às 09:00
Atualizado em 15 de julho de 2026 às 09:56
Por: Redação
Por Walter Vieira Ceneviva* — Por onze votos a zero, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que as notificações judiciais às chamadas big techs, no exterior, não precisariam seguir o ritual das interações judiciais entre países (ADC 51).
Agora, as empresas Trump e Rumble, do apresentador Donald Trump, baseadas em decreto executivo que Trump assinou, enquanto presidente dos EUA, estão processando a pessoa de Alexandre de Moraes, por atos judiciais, enquanto ministro do STF do Brasil.
O caso é interessante: o STF não tem jurisdição nos EUA e empresas americanas não podem fazer negócios no Brasil, fora da Lei do Brasil. Mas, no ambiente digital, o território é um conceito fluido, como anotou o ministro Ricardo Lewandowsky, lembrando a relação entre o mar territorial de um país e sua correlação com o alcance de um tiro de canhão (p. 111 do acórdão da ADC 51).
E agora? O ministro Moraes pode expedir ordens judiciais diretas, por e-mail, contra empresas que não são súditas do Estado nacional brasileiro? Empresas de outro país, dos EUA, por exemplo, podem processar pessoalmente um juiz do Brasil? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que não (CR n. 22.380).
O caso requer regulação e cooperação internacionais, para compatibilizar a aplicação das leis nacionais em negócios transnacionais, como os das plataformas digitais. Coperação internacional se dá, por exemplo, no uso de radiofrequências, que são objeto de acordos que asseguram a não interferência, no âmbito da U.I.T.
Como se sabe, as ondas de rádio (assim como os elétrons das redes digitais) não respeitam barreiras geográficas, propagam-se pelo ar e foi necessário um grande acordo internacional para que as irradiações de um país não interferissem em outro.
A pactuação da ocupação do espectro não foi tranquila, como se lê, por exemplo, no livro “Radio Free Europe and Radio Liberty: The CIA Years and Beyond”, que trata das irradiações americanas, para o público dos países comunistas (e vice-versa), durante a Guerra Fria. Mas sem a cooperação, viveríamos num ambiente de caos e interferências. Transporte marítimo, aeronáutico, serviços postais e tantos outros requerem afinada coordenação entre os países.
A iniciativa da empresa Trump contra a pessoa de uma autoridade judicial brasileira reforça a importância de um pacto global acerca da jurisdição dos estados nacionais sobre o acesso de seus cidadãos a conteúdos providos por empresas de outros países.
O caso Licra contra Yahoo!, de 26 anos atrás, revela que a discussão é velha, mas ainda atual. A Licra (associação de combate ao antissemitismo) processou o Yahoo! na França, para impedir o comércio de produtos com dísticos nazistas e ganhou a causa. A decisão judicial francesa foi levado aos EUA para cumprimento (já que ali fica a sede do Yahoo!). Mas, em 2001, a Justiça americana negou-se a mandar cumprir a decisão francesa, por causa das garantias de liberdade de expressão, contidas na Primeira Emenda à Constituição americana.
A decisão foi revertida, nos EUA, em 2006, por questões processuais, mas o Yahoo!, ainda assim, preferiu retirar os produtos nazistas de seu sítio na internet.
Já em 2026, o que se discute é se as big techs podem ignorar a lei do Brasil, só por serem estrangeiras. A resposta é claramente negativa: qualquer empresa que se dirija ao público brasileiro é sujeita às nossas leis. Mas a forma e procedimento de tal observância ainda requer um pacto internacional, a exemplo do que acontece com outras atividades transnacionais.
Não basta um e-mail do juiz brasileiro para ordenar ações, omissões, ou para impor sanções a uma pessoa natural ou jurídica de fora do Brasil.
Até que se chegue a tal pacto, conflitos acontecerão, com prejuízos para o Estado de Direito, para a livre iniciativa e para a soberania dos países conectados à internet.
*Walter Vieira Ceneviva é advogado especialista em telecomunicações, mídia e liberdade de expressão