Opinião

Nem todo jogo pode virar aposta: o novo recorte jurídico das bets no Brasil

A discussão deixa de ser apenas ‘se’ e ‘como’ regular as apostas, passando a incorporar ‘o quê’ pode ser legitimamente transformado em objeto de aposta

Hugo Henrique Ribeiro Silva
Foto: Divulgação

Por Hugo Henrique Ribeiro Silva* — Por muito tempo, o debate regulatório sobre apostas esportivas no Brasil orbitou em torno de temas como tributação, publicidade e combate à manipulação de resultados. A recente Portaria MESP nº 27/2026, no entanto, aprofundou e sistematizou uma camada mais sofisticada, e ainda pouco explorada, dessa discussão: a definição do que, afinal, pode ser objeto de aposta.

Ao estabelecer critérios objetivos para os chamados “eventos apostáveis” e vedar expressamente apostas em categorias de base, a norma vai além da organização de mercado. Ela introduz um novo tipo de intervenção estatal: não apenas regula a atividade econômica das bets, mas delimita juridicamente o próprio conteúdo do produto oferecido.

O primeiro ponto relevante é justamente a criação desse conceito, ainda em consolidação, de “evento apostável”. Trata-se, em termos práticos, da definição do objeto lícito do contrato de aposta. Se antes a discussão se restringia à legalidade da operação, agora o foco também recai sobre a natureza do evento explorado economicamente. Isso aproxima o tema de debates clássicos do direito civil e do direito regulatório, ao mesmo tempo em que reforça o papel do Estado como agente ativo na modelagem de mercados digitais.

Um segundo aspecto, de grande sensibilidade, é a vedação de apostas em competições envolvendo atletas menores de idade. A norma, em seu texto literal, restringe a proibição a eventos exclusivamente compostos por atletas menores ou a categorias de base, distinção juridicamente relevante que merece atenção na leitura operacional. Embora alinhada a princípios já consagrados de proteção infantojuvenil, a medida representa uma extensão indireta dessas garantias ao universo das apostas. Não se trata apenas de evitar a exposição de jovens atletas, mas de impedir a transformação de sua performance em ativo econômico explorável por terceiros. Em um contexto de crescente digitalização do entretenimento, essa intersecção entre bets e proteção de menores tende a ganhar relevância.

Há, contudo, um terceiro ponto que merece atenção: o risco de deslocamento da demanda para o mercado não regulado. A restrição imposta pela portaria vale, essencialmente, para operadores autorizados no Brasil. Plataformas estrangeiras, muitas vezes fora do alcance imediato da fiscalização nacional, podem continuar ofertando apostas sobre eventos vedados internamente. O resultado potencial é uma assimetria regulatória que penaliza o operador regular e estimula a migração do usuário para ambientes menos seguros, um efeito colateral que precisa ser monitorado com cautela.

A norma também abre espaço para um quarto debate: quem define o que é esporte legítimo para fins econômicos? Ao vincular os eventos apostáveis a modalidades reconhecidas por entidades como o Comitê Olímpico Internacional, a regulação pode, ainda que indiretamente, excluir práticas esportivas emergentes ou não institucionalizadas. Isso levanta questionamentos sobre a centralização desse poder decisório e seus impactos sobre a diversidade esportiva e a inovação no setor.

Ressalva importante, porém: a norma prevê mecanismo dinâmico de atualização, atribuindo ao Ministério do Esporte a competência para incluir progressivamente novas modalidades, inclusive e-Sports, conforme seu reconhecimento por entidades esportivas oficiais. Isso atenua, ao menos em parte, o risco de exclusão permanente de esportes emergentes.

Um quinto ponto, ausente do debate público imediato mas de alta relevância operacional, diz respeito aos esportes eletrônicos. A Portaria MESP nº 27/2026 inova ao vedar expressamente que o desenvolvedor ou titular dos direitos de propriedade intelectual de um jogo eletrônico restringe a exploração de apostas a um único operador, exigindo condições isonômicas de acesso e livre concorrência. Trata-se de disposição com impacto direto sobre a estrutura comercial do mercado de e-Sports no Brasil, ao impedir a formação de monopólios de fato na distribuição de eventos apostáveis digitais — um tema que tende a se tornar central à medida que esse segmento amadurece.

Por fim, há um sexto aspecto, de natureza econômica, menos visível, mas igualmente relevante. Ao limitar o escopo dos eventos disponíveis para apostas, a portaria reduz o universo de mercados exploráveis. Isso pode afetar receitas de operadores, patrocínios e, sobretudo, a capacidade de monetização de ligas menores e esportes alternativos. Em um ecossistema que vinha se estruturando rapidamente, qualquer restrição dessa natureza produz acomodações, que ainda não foram plenamente dimensionadas.

O ponto central é que o Brasil começa a trilhar um caminho regulatório mais denso e qualitativo. A discussão deixa de ser apenas “se” e “como” regular as apostas, passando a incorporar “o quê” pode ser legitimamente transformado em objeto de aposta. Trata-se de uma inflexão importante, que aproxima o país de modelos mais maduros, mas também impõe novos desafios de equilíbrio entre proteção, competitividade e inovação.

Em última análise, a Portaria MESP nº 27/2026 sinaliza que o Estado brasileiro não pretende apenas disciplinar o funcionamento das bets. Pretende, também, estabelecer limites sobre o próprio conceito de jogo, e sobre até que ponto o esporte pode ser convertido em produto. Essa é uma discussão que está apenas começando, mas que certamente ocupará espaço crescente no debate jurídico e econômico nos próximos anos.

*Hugo Henrique Ribeiro Silva é gerente Jurídico da Cactus Gaming