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Por racismo
Segundo a empresa, o sistema interno registrou que o motorista fez comentários racistas durante corridas; em uma delas, afirmou que “em certas situações não levaria esse tipo de pessoa”
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou sentença que considerou legítima a decisão da Uber do Brasil em desativar a conta de um motorista parceiro. O colegiado entendeu que a empresa comprovou violações graves aos termos de uso e ao código de conduta da plataforma de transporte de passageiros, incluindo comportamentos discriminatórios e agressivos.
O motorista, que atuava na plataforma há quatro anos com um histórico de quase 25 mil viagens, acionou o Judiciário ao ter o acesso bloqueado em março de 2023. O profissional alegou que a interrupção foi abrupta e sem justificativa detalhada, o que prejudicou o sustento de sua família.
Na ação em que solicitou a reativação da conta, o motorista também pediu o pagamento de danos morais e de lucros cessantes (equivalentes a R$ 329 por dia de afastamento).
Em sua defesa, a Uber argumentou que a desativação foi motivada por “relatos gravíssimos” de usuários. Segundo a empresa, o sistema interno registrou que o motorista fez comentários racistas durante corridas. Em uma delas, afirmou que “em certas situações não levaria esse tipo de pessoa”. Outro relato apontou comportamento agressivo e ameaças de morte contra passageiros.
A plataforma defendeu, assim, que a manutenção no perfil como parceiro era inviável diante da quebra de confiança e dos riscos à segurança dos usuários.
A 4ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedentes todos os pedidos do motorista e fundamentou que a plataforma tem a prerrogativa de selecionar parceiros, prezando pela segurança dos usuários.
O motorista recorreu. Ele afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a Uber não teria fornecido informações precisas da denúncia para que ele apresentasse a defesa adequada. Também argumentou que o desligamento foi arbitrário e feriu os princípios do contraditório.
O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, explicando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias para o julgamento.
No mérito, o relator validou os prints de tela apresentados pelo Uber como meio de prova idôneo:
“Analisando os prints da contestação, tenho que eles constituem prova válida dos comentários feitos pelo apelante aos passageiros, que apresentaram características da prática de racismo e discriminação.”
A decisão destacou que o motorista, ao aderir à plataforma, concordou com as normas que proíbem expressamente condutas discriminatórias baseadas em raça, cor, sexo ou orientação sexual.
O relator concluiu que, comprovada a violação das políticas de segurança e de convivência, a exclusão é um exercício regular de direito da empresa, não gerando dever de reativação ou indenização.
Processo: 1.0000.23.102788-9/002
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