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Pagamento da dívida após o ajuizamento da execução fiscal demonstra o reconhecimento do débito e torna aplicável o princípio da causalidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor deve pagar honorários advocatícios mesmo quando quita a dívida e a execução fiscal é extinta antes de sua citação. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.413) e deverá orientar os demais processos sobre o assunto.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o pagamento da dívida após o ajuizamento da execução fiscal demonstra o reconhecimento do débito e torna aplicável o princípio da causalidade. Em outras palavras, quem deu causa ao processo deve arcar com os custos decorrentes dele, incluindo os honorários advocatícios.
Para o ministro, o fato de o contribuinte pagar a dívida antes de ser citado não afasta essa responsabilidade, pois a ação judicial já havia sido proposta quando ocorreu a quitação.
Nos casos representativos da controvérsia – observou o ministro –, as execuções fiscais foram extintas pelo pagamento administrativo da dívida, após o ajuizamento da ação e antes da citação do contribuinte. De acordo com o relator, isso configura a perda do objeto da ação judicial em razão da ausência superveniente de interesse processual.
“Para essas hipóteses, é do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das verbas de sucumbência”, disse.
O ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou consignado que o simples ajuizamento da execução gera despesas para a Fazenda Pública, a qual provoca o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Dessa forma – concluiu –, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício do direito legítimo de promover a execução para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo devida a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.
Processo: REsp 2.215.141
Com informações do STJ
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