Mundo da bola

Justiça afasta cobrança de ISS sobre direitos de imagem de ex-jogador do Palmeiras 

Empresa autora da ação vai receber de volta os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, segundo decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André (SP)

Foto: Cesar Greco/Palmeiras/by Canon
Foto: Cesar Greco/Palmeiras/by Canon

O juiz João Luiz Viegas Rodrigues da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André (SP), decidiu que a cessão de direitos de imagem de um jogador de futebol não está sujeita à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). 

Na ação, a empresa responsável pela gestão da imagem de um atleta argentino que já jogou no Palmeiras, sediada na cidade da Grande São Paulo, questionou a cobrança feita pelo município sobre valores recebidos em contrato com o clube.

A gestão municipal sustentou que o contrato celebrado pela autora estabelece “verdadeira prestação de serviço”, e que o conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza” é mais amplo do que o “conceito civilista de obrigação de fazer, alcançando toda atividade de conteúdo econômico ensejadora da circulação de bens imateriais”.

Obrigação de dar x prestação de serviços

Para o magistrado, porém, a operação em questão constitui uma “obrigação de dar”, isto é, a transferência do direito de uso da imagem, e não uma prestação de serviço, requisito necessário para a incidência do ISS. “No caso, a cessão de direito de uso de imagem não depende de esforço humano como prestação-fim; trata-se de obrigação de dar que não configura prestação de serviços. Veja-se que o ISS é tributo que tem por pressuposto fato jurídico consubstanciado em prestação de serviço. Logo, não há falar em reconhecimento do regime jurídico tributário”, afirma Silva. 

O município vai ter que devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros. O valor foi estimado na ação em cerca de R$ 100 mil.

O magistrado também ressaltou que mesmo atividades acessórias, como participação do atleta em eventos e campanhas publicitárias, não alteram a natureza principal do contrato. “Tais obrigações são inerentes à própria espécie do contrato de cessão de imagem e constituem etapa necessária ao adimplemento da obrigação de dar, diretamente conectadas ao seu objeto principal”, avaliou o juiz. 

Processo: 1001508-43.2026.8.26.0554