Opinião

O tempo da vítima: a importância da ampliação do prazo para queixa nos casos de violência doméstica

A ampliação do prazo representa o reconhecimento de que o tempo da vítima é diferente do tempo processual

Amaury Andrade
Foto: Divulgação

Por Amaury Andrade* — A recente sançao da Lei nº 15.438/2026 representa um dos mais importantes avanços legislativos no enfrentamento à violência dompestica e familiar contra a mulher dos últimos anos. Ao ampliar de seis para doze meses o prazo para que a vítima exerça o direito de representação ou apresente queixa-crime, quando cabível, o legislador reconhece uma realidade há muito conhecida por operadores do Direito, psicólogos, assistentes sociais e especialistas em violência de gênero: a mulher vítima de violência nem sempre consegue denunciar imediatamente.

A mudança legislativa altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha, estabelecendo que o novo prazo decadencial, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, passa a ser de doze meses, contado a partir do dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato.

A medida corrige uma distorção histórica do sistema penal, que frequentemente exigia da vítima uma reação rápida justamente no momento em que ela se encontrava mais vulnerável. A violência doméstica possui características próprias que a diferenciam de outros delitos. Em muitos casos, a vítima mantém vínculos afetivos, financeiros, familiares ou patrimoniais com o agressor. O medo, a dependência econômica, a preocupação com os filhos, as ameaças e a esperança de mudança do companheiro funcionam como fatores que retardam a denúncia.

O Direito Penal não pode ignorar essa realidade. A ampliação do prazo representa o reconhecimento de que o tempo da vítima é diferente do tempo processual. Muitas mulheres precisam romper ciclos de violência, reconstruir sua autonomia emocional e encontrar uma rede de apoio antes de formalizar a representação criminal ou adotar as medidas jurídicas cabíveis.

Os números demonstram a dimensão do problema. Dados divulgados pelo Ministério das Mulheres apontam que o Ligue 180 registrou mais de 155 mil denúncias de violência contra mulheres em 2025, um aumento superior a 17% em comparação ao ano anterior. Foram, em média, 425 denúncias por dia em todo o país. Outro dado alarmante revela que quase 70% das agressões ocorreram dentro do ambiente doméstico.

A residência da vítima ou a casa compartilhada com o agressor continuam sendo os principais cenários da violência, demonstrando que o lar, que deveria representar proteção, muitas vezes se transforma em local de medo e sofrimento.

O feminicídio permanece como a face mais extrema dessa violência. Levantamentos divulgados em 2026 indicam que o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025, o equivalente a mais de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero. Ainda que dados recentes do Ministério da Justiça apontem redução de 11,45% nos feminicídios registrados entre abril e maio de 2026, o país continua convivendo com números incompatíveis com um Estado Democrático de Direito comprometido com a proteção da vida e da dignidade humana.

É importante destacar que a nova lei não significa flexibilização das garantias do acusado nem afronta ao princípio da segurança jurídica. O que se amplia é apenas o prazo para que a vítima exerça seu direito de representação ou de queixa, preservando-se integralmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sob a perspectiva constitucional, a alteração legislativa encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, do acesso à Justiça e do dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares, previstos na Constituição Federal e reforçados por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará. A experiência prática da advocacia criminal e dos profissionais que atuam no sistema de justiça demonstra que inúmeras vítimas deixam de representar contra seus agressores porque não conseguem fazê-lo dentro do prazo anteriormente previsto. Muitas somente conseguem romper o silêncio após atendimento psicológico, acolhimento familiar ou ingresso em programas de proteção.

Quando o Estado concede mais tempo à vítima, não está enfraquecendo o sistema penal. Está tornando-o mais humano e mais compatível com a realidade concreta da violência doméstica. Naturalmente, a legislação isoladamente não resolverá o problema da violência contra a mulher. É indispensável o fortalecimento das delegacias especializadas, da assistência psicológica, das casas de acolhimento, dos programas de autonomia financeira e do cumprimento efetivo das medidas protetivas.

Entretanto, a ampliação do prazo de representação e de queixa constitui importante instrumento de acesso à Justiça. Ela reconhece que a vítima não pode ser penalizada pelo medo, pela dependência emocional ou pelas circunstâncias de vulnerabilidade impostas pelo próprio agressor. A nova legislação transmite uma mensagem clara: o sistema de Justiça deve se adaptar à realidade das vítimas, e não exigir que as vítimas se adaptem às limitações do sistema.

Em um país que ainda convive diariamente com a violência doméstica e o feminicídio, oferecer mais tempo para que a mulher busque responsabilização representa, acima de tudo, oferecer mais oportunidades de proteção, acolhimento e justiça.

*Amaury Andrade é advogado criminalista