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Justiça Federal absolve homem acusado de furtar tag de pedágio da Justiça do Trabalho

Réu era funcionário terceirizado da área de manutenção do TRT-2; ele havia sido condenado em primeira instância

Foto: Divulgação
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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, absolveu um homem condenado por furtar uma tag de cobrança automática de pedágios de um veículo pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), também localizado na capital paulista.

O colegiado entendeu, por unanimidade, que não havia provas suficientes para comprovar que o acusado, então funcionário terceirizado da área de manutenção da corte, foi o autor do crime. 

Segundo a denúncia, o homem teria furtado, em 2014, o dispositivo eletrônico da marca Sem Parar instalado em um carro oficial do TRT-2. O Ministério Público Federal (MPF) sustentou que ele se aproveitou da confiança decorrente de sua função e do livre acesso aos estacionamentos de veículos oficiais para pegar o equipamento. 

Após descumprir as condições de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o acusado teve o benefício rescindido a pedido do MPF. Em agosto de 2025, ele foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e obrigado a pagar R$ 919 ao TRT-2, valor correspondente aos gastos gerados pelo uso indevido do dispositivo. 

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF-3 pedindo a absolvição. O homem negou ter furtado a tag e afirmou que encontrou o objeto no lixo, perto da sede administrativa do TRT-2 no centro de São Paulo, na Avenida Rio Branco. 

Sem provas

Para os desembargadores da 11ª Turma do TRF-3, os depoimentos colhidos durante a investigação do caso se limitaram a reproduzir informações indiretas e não foram capazes de confirmar a autoria do crime. “Não há testemunhas que tenham presenciado a subtração, tampouco imagens de câmeras de segurança do local onde estava estacionado o veículo. A res furtiva sequer foi encontrada em posse do réu, mas de seu colega, que acabou por atribuir a responsabilidade da conduta delitiva ao apelante”, afirmou Lunardelli em seu voto. 

Embora tenha ficado demonstrado o uso indevido do dispositivo, os desembargadores concluíram que não havia elementos para atribuir ao acusado a prática do furto qualificado. Diante da insuficiência de provas, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e determinou a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Processo: 0005596-60.2019.4.03.6181