Redes sociais, contas em fintechs, arquivos na nuvem, e-mails, criptomoedas, investimentos digitais, milhas aéreas e canais monetizados integram a chamada herança digital, tema que ganha espaço no Direito de Família e Sucessões ao envolver a destinação de ativos e conteúdos virtuais após a morte do titular, com potencial para gerar disputas patrimoniais, conflitos familiares e debates sobre privacidade.
Um estudo da Universidade de Oxford ilustra bem essa realidade. O Facebook poderá acumular entre 1,4 bilhão e 4,9 bilhões de perfis de pessoas falecidas até 2100. E as contas de usuários mortos poderão superar as de usuários vivos na plataforma por volta de 2069, segundo estimativas. Atualmente, a rede social possui cerca de 3,07 bilhões de usuários ativos.
A discussão sobre o tema ainda atravessa um momento de construção jurídica no Brasil, segundo especialistas ouvidos pelo DeJur, pois não existe ainda uma legislação específica. Além disso, outro desafio envolve as próprias plataformas digitais. Empresas como Google, Meta e Apple possuem políticas próprias para casos de falecimento, incluindo memorialização de contas, exclusão de perfis ou restrições de acesso aos dados.
O Código Civil vigente, de 2002, não contém uma única disposição sobre herança digital, por exemplo. “O Código atual foi pensado em um ambiente em que bens digitais sequer eram uma categoria reconhecida. Como o legislador não disciplinou o tema, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram a temática ao longo dos anos”, explica o advogado Manassés Lopes, especialista em Direito Processual Civil.
Doutrina e jurisprudência
De acordo com a doutrina jurídica, criada por professores e juristas que estudam o tema, existe um conceito estabelecido e aceito de patrimônio digital. E isso é fundamental porque define o que entra no espólio e o que se resolve no plano dos direitos da personalidade. Ele está dividido da seguinte maneira: bens com conteúdo econômico (saldos em contas digitais, criptomoedas, NFTs, perfis monetizados, domínios, pontuações em programas de fidelidade), que recebem tratamento mais próximo ao patrimônio tradicional e podem integrar o inventário; e de natureza personalíssima, conforme o jargão jurídico, englobando conversas privadas, e-mails, registros íntimos, entre outros. E tem também uma categoria híbrida cada vez mais relevante, em que o econômico e o pessoal se sobrepõem, como o perfil profissional do influenciador, segundo Lopes.
Já o Enunciado 687, aprovado na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), reconhece que o patrimônio digital integra o espólio na sucessão legítima e admite a disposição por testamento ou codicilo, que é um documento particular de última vontade, menos formal.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência vêm sendo construída a partir da combinação entre regras do Direito Sucessório, proteção à privacidade, direitos da personalidade e normas aplicáveis à proteção de dados, avalia a advogada Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e especialista no tema.
O que é inventariante digital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfrentou os conflitos sobre herança digital no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424, em 2025 . Na ocasião, a Terceira Turma entendeu que o acesso a conteúdos digitais protegidos por senha deve ser analisado em procedimento próprio, separado do inventário tradicional. Assim, foi criada a figura do inventariante digital: profissional de perfil técnico nomeado pelo juízo do inventário para acessar e mapear os bens digitais do falecido, elaborar relatório detalhado e submeter ao juiz a classificação de cada ativo para decisão sobre transmissibilidade.
“O entendimento é que a morte não elimina automaticamente a proteção à esfera privada do falecido. Assim, o simples vínculo familiar nem sempre garante acesso irrestrito aos conteúdos digitais deixados”, afirma Caren.
Proteção da intimidade
A advogada Fabiana Mendes, especialista em divórcios e inventários, esclarece que, embora o direito sucessório assegure a transmissão do patrimônio aos herdeiros, essa transmissibilidade encontra limites quando colide com a proteção dos direitos da personalidade. A tutela da privacidade, da intimidade, da imagem e dos dados pessoais não desaparece automaticamente com a morte, permanecendo juridicamente protegida mesmo após o falecimento, explica.
Conteúdos como e-mails pessoais, conversas privadas em aplicativos, fotografias íntimas, históricos de mensagens, diários digitais e arquivos armazenados em nuvem possuem forte vinculação com a esfera privada do falecido. Nessas hipóteses, o acesso irrestrito pelos herdeiros pode representar não apenas interferência na memória e intimidade do titular falecido, mas também atingir a privacidade de terceiros que com ele se comunicaram sob legítima expectativa de confidencialidade
Para a advogada, a proposta de reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4/2025), atualmente em discussão no Senado, incorpora expressamente a temática da herança digital na legislação brasileira, estabelecendo que a transmissibilidade não alcança indistintamente todo o acervo digital, ressalvando os direitos da personalidade projetados após a morte.
Destinação de bens digitais
Enquanto a reforma não é concluída, o melhor antídoto contra o litígio é a atuação preventiva, sugere Lopes. Testamento e codicilo bem redigidos, com cláusulas específicas de destinação de bens digitais, compartilhamento documentado de senhas e instruções claras sobre o destino das contas são instrumentos disponíveis no direito brasileiro de hoje e capazes de evitar a maior parte dos conflitos que estão chegando aos tribunais, avalia. “O cliente que organiza isso em vida poupa a família de uma disputa custosa e, sobretudo, expõe menos a própria intimidade ao escrutínio judicial”, destaca.
Inventário digital
Fabiana dá outras dicas, como a elaboração de um inventário digital privado, documento apartado do testamento. O documento deve reunir informações práticas que o instrumento sucessório tradicional não comporta: identificação das plataformas utilizadas, descrição dos ativos digitais existentes, localização de carteiras virtuais, dados sobre armazenamento em nuvem, instruções operacionais e mecanismos de recuperação de acesso. “É nesse documento que podem estar organizadas informações sensíveis, como credenciais, métodos de autenticação ou orientações técnicas de acesso, sempre sob rígidos protocolos de segurança e acesso restrito à pessoa previamente designada”, esclarece.
Além disso, em determinadas situações, é recomendável a utilização de instrumentos complementares, como procurações específicas, contratos de gestão patrimonial ou orientações privadas destinadas aos herdeiros, segundo ela. Esses mecanismos ganham especial relevância quando o patrimônio digital possui continuidade econômica ou profissional, como no caso de influenciadores digitais, criadores de conteúdo e profissionais que exploram imagem e propriedade intelectual em ambiente virtual.
“O desafio sucessório, nesses casos, não é apenas transmitir bens, mas definir se haverá continuidade da exploração econômica, quem assumirá a administração dos ativos e quais limites deverão ser observados para preservar a identidade e a reputação digital do autor da herança”, conclui.