Justiça Federal condena herdeiros de fraudadores do INSS a ressarcir os cofres públicos
TRF4 mantém condenação dos espólios de envolvidos em fraude na concessão de benefício previdenciário
Distinção inexistente
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um candidato concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência no concurso para o cargo de agente da Polícia Federal (PF).
Segundo o processo, o autor, que possui limitação funcional no braço esquerdo decorrente de uma fratura grave, foi excluído da lista de concorrentes às vagas reservadas após avaliação da banca examinadora do concurso.
Ao analisar o recurso da União e da organizadora do certame, o relator, desembargador Pablo Zuniga Dourado, destacou que “o laudo pericial elaborado nos autos foi claro ao reconhecer a existência de rigidez articular e atrofia muscular do membro superior esquerdo, com comprometimento das funções de flexo-extensão do cotovelo, prono-supinação e força”.
O magistrado ressaltou ainda que a legislação não exige grau mínimo de deficiência para o enquadramento na condição de pessoa com deficiência, bastando o impedimento de longo prazo que interfira na participação em igualdade de condições.
Por fim, o desembargador federal também esclareceu que o autor já havia sido reconhecido como pessoa com deficiência em concurso público anterior, certame no qual ingressou em vaga reservada.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que assegura ao candidato a continuidade no concurso, desde que aprovado nas etapas seguintes.
Processo: 1004842-68.2019.4.01.3300
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