Convenção coletiva

Justiça reconhece direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas trabalhistas

Decisão amplia conceito de insumo para fins de creditamento, afastando interpretação restritiva da Receita

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Foto: Freepik

A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, confirmou liminar anterior e reconheceu o direito de uma empresa a creditar PIS e Cofins (regime não cumulativo) sobre despesas com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes exigidos por convenção coletiva de trabalho.

O caso coloca em xeque a definição de “insumo” para fins de creditamento, diante da tentativa da Receita Federal de restringir o conceito por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (com a redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025), que excluía de forma genérica tais despesas do direito ao crédito tributário.

Ao decidir, o magistrado adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, e não por uma lista fechada da administração.

Com base nisso, afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e reconheceu que despesas oriundas de normas coletivas, quando indispensáveis ao exercício regular da atividade empresarial, podem ser consideradas insumos – ainda que não estejam diretamente ligadas ao processo produtivo em sentido estrito.

A decisão também se alinha ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.046, que fixou a prevalência das normas coletivas de trabalho (acordos e convenções) sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os direitos indisponíveis previstos na Constituição.

Efeitos práticos

Como efeito prático, a sentença amplia a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, permitindo a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, além de futura compensação de valores pagos indevidamente com outros tributos federais, observada a Taxa Selic como índice de atualização monetária.

“A decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconhece, de forma alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que as limitações impostas pela Instrução Normativa da Receita Federal extrapolam o poder regulamentar, ao restringir artificialmente o conceito de insumo. Isso é especialmente relevante para empresas que arcam com custos trabalhistas e previdenciários determinados por convenções coletivas, os quais são essenciais à própria continuidade da atividade produtiva. O precedente, ainda que em primeira instância, sinaliza um caminho promissor a ser buscado pelos contribuintes como forma de redução da carga tributária dos contribuintes, destaca Leticia Schroeder Micchelucci , sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Embora a decisão tenha sido proferida em primeira instância judicial, a especialista ainda acrescenta que o precedente é positivo pois representa aplicação de precedentes já existentes no STJ e STF ao caso de efetivo creditamento de PIS/COFINS no sentido real do conceito de insumos essenciais e relevantes, especialmente por reconhecer as limitações de normas infralegais e assegurar o direito ao creditamento em situações concretas e devidamente comprovadas”, finaliza Leticia Schroeder Micchelucci

Processo: Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101