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Opinião
É primordial acompanhar os desdobramentos legislativos, sobretudo considerando a importância do pleno conhecimento das novas regras para a realização de um planejamento sucessório adequado
Por Caroline Pomjé e Bárbara Prates Desessards*
Um dos principais efeitos sucessórios do casamento ou da manutenção de uma união estável relaciona-se à atribuição da posição de herdeiro necessário ao cônjuge ou ao companheiro daquele que vem a falecer.
O artigo 1.845, do Código Civil, prevê expressamente que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são considerados herdeiros necessários. Os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial têm estendido tal caracterização também aos companheiros, com uma equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento.
Na sequência, há a previsão expressa de que aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Ou seja, a existência de um herdeiro necessário conduz à obrigatoriedade de que seja preservada a chamada legítima, correspondente à metade do patrimônio do titular dos bens.
Quanto à ordem de recebimento da herança, atualmente, falecendo uma pessoa e deixando um filho e o cônjuge, por exemplo, ambos dividirão a herança deixada, sendo o percentual atribuído a cada um definido a partir da identificação de qual o regime de bens incidente sobre o relacionamento conjugal.
Caso inexistam descendentes do falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente dividirá a herança com os ascendentes daquele que veio a óbito, sendo irrelevante, em tal hipótese, o regime de bens do relacionamento. Ainda, caso o falecido não tenha descendentes nem ascendentes vivos, a integralidade da herança será recebida pelo seu cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Especialmente na hipótese de concorrência sucessória entre o cônjuge e os descendentes do falecido, haverá a atribuição de quinhão hereditário ao sobrevivente quando: o regime de bens do falecido era o da comunhão parcial e ele deixou bens particulares, sobre os quais o cônjuge não tem direito de meação; e o regime de bens do falecido era o da separação convencional, não havendo formação de patrimônio comum com o cônjuge.
Em ambos os casos, o sobrevivente terá direito a receber uma quota igual à de cada um dos filhos do falecido, sendo que, se estiver concorrendo apenas com filhos comuns seus e do autor da herança, deve receber um quinhão de no mínimo um quarto do patrimônio.
Pensemos na hipótese de uma pessoa ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e falecer deixando o cônjuge e dois filhos. Verifica-se que o falecido deixou bens avaliados em R$ 100 mil adquiridos onerosamente durante o casamento, bem como patrimônio particular, amealhado antes da relação conjugal, de aproximadamente R$ 300 mil. Nesse caso, além do direito à meação sobre os bens comunicáveis, recebendo R$ 50 mil, o cônjuge sobrevivente também terá direito a receber quinhão hereditário sobre o patrimônio exclusivo do falecido, que será dividido igualmente entre os três herdeiros, cabendo ao supérstite, no exemplo dado, R$ 100 mil a título de herança.
Imaginemos, agora, o caso em que uma pessoa falece deixando o cônjuge, com quem era casado sob o regime da separação convencional de bens, além de quatro filhos comuns. Como o sobrevivente não possui qualquer direito de meação, todo o patrimônio deixado, que foi avaliado em R$ 400 mil, será considerado exclusivo. Assim, cada um dos cinco herdeiros teria direito a receber um quinto do patrimônio. No entanto, havendo a garantia mínima de um quarto ao cônjuge sobrevivente, ele receberá 25% da herança, equivalente a R$ 100 mil, e os outros 75% do patrimônio serão partilhados entre os quatro filhos.
A proposta de reforma do Código Civil, em tramitação no Senado, altera de maneira substancial o cenário acima apresentado.
O Projeto de Lei 04/2025 propõe, no art. 1.845, que o enquadramento na categoria de herdeiros necessários ficaria restrito aos descendentes e aos ascendentes do falecido. Ou seja: a pessoa casada que não possui ascendentes nem descendentes poderia, via testamento ou mediante doações ao longo da vida, direcionar a integralidade do seu patrimônio a um terceiro, que não seu cônjuge ou companheiro. Nesse cenário, a depender do regime de bens do casamento ou da união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberia unicamente a meação decorrente do patrimônio comum, sem participação na herança propriamente dita.
Apesar da mudança acima indicada, a proposta de alteração da legislação mantém o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite que residia com o falecido ao tempo de sua morte. Desse modo, ainda que não seja titular de meação sobre o bem e não possua direitos sucessórios sobre o patrimônio deixado pelo falecido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderia permanecer residindo no imóvel que era destinado à moradia da família, desde que se trate do único bem de natureza residencial a inventariar.
Ademais, o Projeto de Lei propõe a possibilidade de utilização do instituto do usufruto como uma proteção extra ao cônjuge sobrevivente. Pelo texto proposto, poderá o juiz instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou companheiro sobrevivente que comprovar não possuir recursos ou patrimônio suficiente para isso. Por meio dessa concessão, o sobrevivente terá a oportunidade de utilizar tais bens como desejar, seja para sua moradia, seja para a obtenção de rendimentos.
Nesse cenário, é primordial acompanhar os desdobramentos legislativos, sobretudo considerando a importância do pleno conhecimento das novas regras para a realização de um planejamento sucessório adequado em face das inovações do regramento, bem como para a revisão de planejamentos já feitos, a fim de oportunizar a almejada transferência patrimonial efetiva após o falecimento, em plena atenção à vontade do autor da herança.
*Caroline Pomjé, advogada da área de Família e Sucessões no Silveiro Advogados, é Mestre em Direito Privado pela UFRGS, Doutora em Direito Processual Civil pela USP e Professora da FGV Law.
*Bárbara Prates Desessards, advogada da área de Família e Sucessões no Silveiro Advogados, é especialista em Direito de Família e Sucessões.
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