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Decisão derrubada desobrigava uma gigante do marketplace de indicar código de homologação da Anatel em anúncios
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3, SP/MS), André Nekatschalow, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), em nome da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e suspendeu os efeitos de acórdão que desobrigava uma gigante do marketplace de indicar o código de homologação da agência reguladora no anúncio das mercadorias vendidas — exigência da Anatel para reduzir a comercialização de produtos piratas.
A suspensão do acórdão vale até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o recurso especial interposto pela Anatel, por intermédio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF-3), sustentando a competência fiscalizatória da agência. Tal competência, defende a AGU, estende-se às atividades de marketplaces e inclui a possibilidade de imposição de obrigações e responsabilização das plataformas de comércio eletrônico pelas mercadorias de terceiros comercializadas em seu site.
A Anatel vem adotando, desde 2018, medidas gradativas e escalonadas para reduzir a comercialização de produtos eletrônicos piratas nas plataformas de comércio eletrônico, com várias iniciativas junto às empresas, entre elas o Plano de Conformidade, que foi rejeitado pela plataforma envolvida nessa ação.
“Diante do insucesso das tentativas de resolução consensual, a Anatel impôs a exigência de indicação, no anúncio dos produtos vendidos nas plataformas, do código de homologação da agência”, explica o procurador federal Reginaldo Fracasso, da PRF-3, que atuou no pedido de suspensão do acórdão juntamente com o Núcleo de Gestão de Ações Prioritárias.
A gigante contestou judicialmente as exigências e teve seu pleito acatado em liminar, na sentença e no acórdão proferido pela Turma Julgadora do TRF-3. No entanto, o vice-presidente do TRF-3 acolheu os argumentos da AGU e considerou que o descumprimento das determinações da Anatel pelas plataformas de comércio eletrônico representa “riscos à saúde e segurança dos consumidores, à segurança cibernética, à ordem econômica e à gestão do espectro de radiofrequência”.
Processo: Apelação 5016469-10.2024.4.03.6100
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