MP não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide Supremo
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Juízo adequado
Corte entendeu que cooperação entre juízos pode excepcionar a perpetuação da jurisdição e afastar alegação de incompetência absoluta
Ato de cooperação entre os juízos constitui exceção à regra geral da perpetuação da jurisdição, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, a competência do juízo, fixada no momento da propositura da ação, se mantém durante todo o processo.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar, por maioria, a validade de uma sentença proferida por juíza que, no momento da decisão, não estava mais lotada na vara sentenciante, devido à permuta com outro magistrado. Ao verificar que a juíza havia presidido a instrução, o colegiado decidiu prestigiar os princípios da competência adequada, da oralidade e da imediaticidade.
“Parte-se do princípio da competência adequada para definir o órgão competente com base na hipótese concreta, a partir do prognóstico sobre qual é o juízo mais eficiente para a prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento.
No caso levado ao STJ, a sentença que declarou a nulidade da execução foi proferida em 12 de maio de 2022, quando a juíza sentenciante já tinha sido removida da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em razão de permuta com outro magistrado.
Antes da permuta, os juízes combinaram informalmente que cada um iria sentenciar o processo cuja instrução tivesse concluído. Entretanto, a autorização oficial do tribunal para que a juíza atuasse na nova unidade judicial foi publicada, com efeitos retroativos, apenas em 23 de junho de 2022.
No recurso especial, a parte alegou que o acordo informal celebrado entre os juízos não prevalece sobre o princípio da perpetuação da jurisdição. Sustentou, nesse contexto, que a sentença teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarretaria a sua nulidade.
Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou que o ato de cooperação entre os juízos constitui exceção à regra geral da perpetuação da jurisdição.
“Na vigência do atual Código de Processo Civil, uma das exceções mais celebradas ao princípio da perpetuação da jurisdição é a denominada cooperação por concertação, prevista no artigo 69, parágrafo 2º, do CPC“, apontou.
Assim – explicou o ministro –, os juízos podem cooperar para a prática de atos processuais, com a finalidade de garantir uma solução ótima, dentro do que se denomina gestão do procedimento pelo juiz – ou “case management judicial”.
“A competência pode ser alterada por um ato combinado entre juízos cooperantes, indo além das hipóteses legais de conexão e continência”, disse, acrescentando que a cooperação por concertação tem o objetivo de privilegiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional.
Além disso, sustentou Moura Ribeiro, o ato de gestão processual celebrado entre os juízes fundamentou-se nos princípios da oralidade e da imediaticidade, expressivos do princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC de 1973.
“Não se olvida que o artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente o princípio da identidade física do juiz, não foi reproduzido no CPC atual. Todavia, o princípio aludido pode ser deduzido da oralidade e da imediaticidade, ambos previstos no artigo 366 do CPC, que estabelece que, ‘encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias'”, esclareceu o ministro.
Com informações do STJ
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