13 de julho de 2026 às 15:00
Atualizado em 13 de julho de 2026 às 15:24
Por: Marcelo Galli
A responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o dano verificado. Por isso, a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desacompanhada de outros elementos probatórios e sem confirmação pela prova testemunhal, não é suficiente para fundamentar a condenação por desmatamento ilegal.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso de um réu condenado pelo crime em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ibama, afastando a sua responsabilidade, por unanimidade.
Entenda o caso
De acordo com a sentença de primeiro grau, ele foi obrigado a recuperar a área degradada e a pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento ilegal identificado no município de Ariquemes (RO), localizado na região amazônica.
No recurso ao TRF-1, o réu argumentou que jamais foi proprietário do lote de terra onde foi encontrado o dano ambiental. E que não existia prova documental ou testemunhal que o vinculasse ao imóvel ou ao desflorestamento de 76 hectares (equivalente a cerca de 70 campos de futebol). O relator do caso, desembargador Newton Ramos, concordou.
Em seu voto, o magistrado afirma que a vinculação à área degradada decorreu exclusivamente de dois cadastros rurais, com sobreposição parcial ao polígono do desmatamento. Ele apontou, ainda, que a certidão de inteiro teor do imóvel a que o apelante estaria vinculado não está no processo. “Não consta dos autos nenhuma matrícula imobiliária, escritura pública, contrato particular, comprovante de pagamento de imposto territorial, conta de energia, autuação fiscal, anotação de embargo, depoimento testemunhal ou qualquer outro elemento probatório capaz de vincular o apelante à área desmatada”, disse Ramos. Além disso, nenhuma das cinco testemunhas ouvidas em juízo mencionou o nome dele, acrescentou o desembargador.
Para o magistrado, a imputação de um ilícito grave não pode “repousar” apenas em presunção derivada de declaração com finalidade meramente cadastral. “Não é admissível que a responsabilização se apoie em elementos frágeis, cabendo à parte autora instruir a inicial com provas que demonstrem, de modo inequívoco, o nexo entre o dano e a conduta imputada ao réu. A falha nesse ônus, conjugada à incerteza sobre a autoria, implica a ausência de nexo de causalidade”, ressaltou.
Bioma amazônico
Em relação a um outro proprietário de terras envolvido no processo, o TRF-1 manteve a condenação pela recuperação da área degradada e pelo pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu o valor da reparação para R$ 72.508,50, equivalente a 5% da quantia estimada na inicial da ação (R$ 1.450.170), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A defesa do réu pediu o afastamento ou redução da indenização por ausência de demonstração de efetivo abalo à coletividade. Em seu voto, o relator defendeu que o dano moral coletivo ambiental decorre da violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. “E em hipóteses de degradação relevante, especialmente em bioma amazônico, o dano é reconhecido como presumido, sendo dispensável prova específica de sofrimento, repulsa ou indignação”, afirmou Ramos.
O advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, atuou no caso.
Processo: 1005472-18.2020.4.01.4100