Entorpecentes

STJ fixa cinco teses repetitivas sobre dosimetria em crimes de tráfico de drogas

Terceira Seção balizou a utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes no cálculo da pena e afastou a ocorrência de bis in idem na moderação do tráfico privilegiado

Fachada do STJ. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses vinculantes acerca do papel da natureza e da quantidade de entorpecentes no cálculo da pena por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006). A decisão uniformiza o entendimento das turmas criminais sobre os critérios de dosimetria e delimita o alcance de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) relativos à vedação de bis in idem.

Sob a relatoria dos ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, o colegiado estabeleceu diretrizes para a ponderação do binômio — tipo e volume da substância — entre a primeira e a terceira fases do cálculo penal, resolvendo controvérsias frequentes decorrentes dos conceitos abertos da legislação de regência.

Teses fixadas

O acórdão consolida as seguintes diretrizes de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias:

  1. Binômio incindível: A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, sendo vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.
  2. Preferência na terceira fase: Os vetores devem ser sopesados preferencialmente na terceira etapa do cálculo para modular a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), salvo quando o redutor for afastado, hipótese em que podem incidir na primeira fase para elevar a pena-base.
  3. Afastamento de reformatio in pejus: Caso o tribunal de origem tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, a Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa ao aplicar o redutor, pode deslocar a valoração para a terceira fase sem configurar prejuízo indevido ao réu.
  4. Delimitação de bis in idem: Não há dupla punição pelo mesmo fato ao considerar a quantidade e a natureza para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o redutor do § 4º. O bis in idem ocorre apenas se o mesmo elemento for utilizado para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, modular a fração de redução da minorante.
  5. Incompatibilidade com o tráfico eventual: A apreensão de quantidade de drogas expressiva, incompatível com a figura do traficante eventual, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante. A restrição também se aplica quando o volume vem associado a elementos concretos de profissionalismo, logística sofisticada ou integração a organização criminosa.

Critério da especialidade e segurança jurídica

Durante os debates, o colegiado pontuou que a análise do vetor deve obedecer ao critério da especialidade, partindo sempre da terceira para a primeira fase da dosimetria. Segundo os ministros, quando a circunstância atuar na modulação da minorante, fica vedada sua reutilização na fixação da pena-base.

A fixação das teses repetitivas sob os REsp 2.059.577, 2.059.576, 1.963.433 e correlatos visa conferir previsibilidade aos julgamentos e pacificar a jurisprudência defensiva e acusatória em todo o território nacional diante da capilaridade dos processos de entorpecentes no sistema de justiça criminal.

Com informações do STJ

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