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STJ autoriza indisponibilidade de bem de família para barrar fraude à execução

Foto: Freepik

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a decretação da indisponibilidade de bem de família como forma de impedir atos que possam configurar fraude à execução. O entendimento foi firmado em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Segundo o colegiado, a medida não viola o direito à moradia, mas tem como objetivo evitar manobras fraudulentas capazes de frustrar a efetividade da execução. A determinação prevê o registro da ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que torna pública a restrição e dificulta a comercialização do imóvel pelo devedor.

Para a relatora, a indisponibilidade “não suprime o direito de propriedade nem a função social da moradia; apenas dá ciência da dívida a terceiros, coibindo práticas de má-fé”. A decisão tem como fundamento o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da jurisdição, e dialoga com o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que admite a indisponibilidade de bens quando inexistem bens penhoráveis.

Na avaliação do advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, a diferenciação entre penhora e indisponibilidade é determinante para a compreensão do julgamento. “A penhora é a constrição judicial com fins de alienação – primeiro passo para levar o bem a leilão e convertê-lo em dinheiro. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, veda expressamente essa possibilidade. Já a indisponibilidade é medida cautelar que não visa à expropriação, mas à preservação patrimonial. O imóvel continua no nome do devedor, mas não pode ser vendido ou transferido, evitando fraude à execução. Estamos diante de uma evolução no uso do processo como instrumento de efetividade.”

Restrição à disponibilidade

Sousa afirma que a decisão não afronta a Lei nº 8.009/1990, uma vez que a norma protege o bem de família apenas contra constrições com finalidade expropriatória. “A decisão do STJ não trata de penhora, mas de restrição à disponibilidade. A medida é proporcional e legítima diante do abuso recorrente de se usar o bem de família como blindagem absoluta”, destaca.

O advogado pondera, no entanto, que a decretação da indisponibilidade deve observar critérios rigorosos. Entre eles, a existência de indícios de fraude à execução, ocultação patrimonial ou abuso de direito. “O CPC autoriza medidas atípicas desde que respeitados proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório. No caso julgado, não havia outros bens, e a indisponibilidade via CNIB evitou a venda simulada do imóvel.”

Na análise do especialista, o entendimento do STJ sinaliza uma mudança de paradigma. O bem de família permanece protegido, mas deixa de ser considerado um instrumento absoluto de blindagem patrimonial para devedores de má-fé. “Trata-se de um avanço no equilíbrio entre proteção à moradia e efetividade da jurisdição. Também impõe transparência no registro imobiliário, protegendo terceiros e resguardando a execução. O próximo desafio será definir balizas para evitar abusos, especialmente no julgamento do Tema 1137 pelo STJ”, conclui.

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