ICMS Energia

STF decide que estados não podem cobrar ICMS sobre valor da tarifa social na conta de luz

Tese de repercussão geral considera que valores repassados pela União para concessionárias não integram a base de cálculo do imposto; decisão impede que estados cobrem imposto sobre valor que consumidor não paga na conta de luz

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores que a União repassa às distribuidoras para baratear a conta de luz de famílias de baixa renda — a subvenção da Tarifa Social — não podem ser tributados pelo ICMS, porque não fazem parte do preço da energia, mas sim de uma compensação regulatória entre governo federal e concessionárias. Na prática, a decisão corrige uma distorção que permitia a estados cobrarem imposto sobre um valor que o consumidor de baixa renda não paga.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese fixada pelo Plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

Subvenção 

A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.  

No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. 
O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria. Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo. 

Natureza regulatória 

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto. 

Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor. 

O ministro destacou que a concessionária não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse se restringe à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias.

Valor da operação 

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às concessionárias a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade de componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias.

Caso concreto 

No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Siesp. 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”. 

Com informações do STF

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