TST derruba acordo armado entre empresa e advogada para blindar patrimônio
Decisão lista “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a profissional continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, por exemplo
Documento digital
Para o STJ, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário, cabendo ao contribuinte contestar sua autenticidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte contestar sua autenticidade.
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa. Clique aqui e leia o acórdão.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.
Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.
“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.
Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade. Com informações do STJ.
Decisão lista “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a profissional continuou prestando serviços mesmo após a suposta “dispensa”, por exemplo
Consignado passa a entrar no cálculo do superendividamento junto com cartão, financiamento e empréstimo pessoal, afetando processos em andamento e novos casos
Embora a segurança pública seja dever do Estado, empresa deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando ações de segurança