Notícias

Responsabilização por dano ao erário exige erro grosseiro do agente público

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. Por esse motivo, a responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.

Esse foi o entendimento da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar um caso envolvendo o contrato de serviços de informática sob responsabilidade do Ministério das Cidades. Após a contratação, constatou-se que o negócio não se mostrava mais necessário para a Administração Pública.

Mesmo assim, a empresa recebeu os valores devidos até o fim do contrato, que durou de dezembro de 2009 até o mesmo mês de 2013. A apuração de tomada de contas considerou que os pagamentos eram desnecessários, o que levou à irregularidade das contas e à imputação de débito ao gestor responsável.

Antieconômicos

Para o relator do caso, ministro Jhonatan de Jesus, não há indícios de que o gestor tenha agido com dolo ou obtido benefício pessoal. Embora não tenha suspendido de imediato o contrato, ficou comprovado que ele adotou providências, como interromper pagamentos diante de dúvidas sobre a execução dos serviços e buscar orientação jurídica para ajustá-lo, o que afasta a caracterização de erro grosseiro, afirmou o ministro. 

Em relação à empresa, o ministro avaliou que a sociedade atuou amparada por contrato vigente e cumpriu sua parte, mantendo os serviços à disposição, conforme previsto nos termos do ajuste, “ainda que estes fossem antieconômicos”.

Para Jhonatan de Jesus, o dano ao erário, caracterizado pelo dispêndio de recursos públicos em objeto obsoleto, provém da falha do Estado em não suspender tempestivamente a execução. “Tendo este voto afastado a responsabilidade do agente público por essa falha, com base na ausência de erro grosseiro, não haveria, como não há, fundamento para se exigir o ressarcimento” da empresa.

Nesses casos em que se constata erro escusável do gestor, explica o ministro, o custo da ineficiência administrativa é absorvido pelo erário, em prol da segurança jurídica preconizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.