06 de outubro de 2026 às 16:00
Atualizado em 06 de outubro de 2026 às 15:42
Por: Paulo Holland
A promulgação da Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, marca uma transformação estrutural na assistência médica prestada nas redes pública e privada em todo o país. O novo marco normativo consolida a superação do paternalismo médico tradicional, colocando a dignidade, a autodeterminação e a autonomia da vontade do indivíduo no centro das decisões terapêuticas.
Para detalhar os impactos práticos da legislação, o DeJur ouviu a advogada Laísa Faustino, sócia do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, e a advogada Juliana Teixeira Barreto, integrante da área de Direito Médico e da Saúde do escritório Fabio Kadi Advogados. As especialistas detalham individualmente as mudanças operacionais, as obrigações institucionais e os principais desafios para a efetividade da lei.
Revolução copernicana, soberania do paciente e governança clínica
Faustino destaca que a ruptura com o paternalismo tradicional opera uma verdadeira “revolução copernicana” na prática assistencial, fundamentada na intersecção do Estatuto com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil sob o princípio da boa-fé objetiva.
- Fim do comando impositivo: Para a especialista, a indicação clínica deixa de ser uma imposição técnica para se tornar uma proposta terapêutica submetida à deliberação exclusiva do titular do corpo. “Não há mais espaço para orientações incompreensíveis, tratamentos com motivação opaca ou intervenções desprovidas de assentimento pleno”, aponta.
- Soberania e Diretivas Antecipadas: A advogada enfatiza que o dever ético-deontológico de intervir encontra limite intransponível na recusa consciente do paciente ou em sua Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), preferencialmente formalizada por escritura pública, vinculando a equipe médica inclusive contra o inconformismo de familiares.
- Governança e papéis da equipe multidisciplinar: Faustino aponta que a assistência diária em internações — realizada majoritariamente por equipes de enfermagem, fisioterapia e farmácia — exige que todos esses prepostos estejam capacitados para prestar informações claras e registrar detalhadamente o percurso deliberativo no prontuário médico.
- Desafios estruturais: No tocante ao SUS, a advogada aponta que o subfinanciamento, a escassez de tempo para a escuta clínica qualificada e a fragmentação dos registros criam barreiras severas, tornando imperativa uma reformulação na base curricular dos cursos de graduação em Medicina e Enfermagem.
Sistematização do biodireito, limites técnicos e adequação institucional
Barreto pondera que a legislação não inaugura isoladamente a transição do modelo assistencial, mas consolida e sistematiza diretrizes já construídas pela bioética, pela jurisprudência e pela legislação pátria.
- Autoridade técnica versus escolha pessoal: A especialista esclarece que o Estatuto separa duas esferas historicamente confundidas: o profissional mantém total autoridade sobre o conhecimento técnico, diagnóstico e indicação terapêutica, mas o paciente detém autoridade absoluta sobre as escolhas relativas ao próprio corpo, dentro dos limites jurídicos aplicáveis.
- Consentimento como processo contínuo: Para a advogada, o Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deixa de ser mera formalidade burocrática ou assinatura de formulários genéricos, convertendo-se em um processo contínuo de comunicação efetiva sobre riscos, alternativas e consequências da recusa.
- Governança documental e proteção de dados: Barreto destaca que hospitais e clínicas precisam revisar fluxos assistenciais, termos de consentimento, políticas de acesso a registros e protocolos de proteção de dados, garantindo ao paciente o direito de acessar seu prontuário sem justificativa prévia e sem ônus.
- Realidade e eficácia no SUS: A advogada reforça que o maior obstáculo para o cumprimento da lei é a distância entre o texto legal e a realidade estrutural do sistema público, esbarrando na sobrecarga assistencial, na carência de pessoal, na infraestrutura de sistemas de informação insuficientes e na ausência de regulamentação infralegal uniforme.