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Opinião
O que determinará o sucesso do processo será a capacidade da companhia de manter sua operação saudável enquanto reestrutura o passivo acumulado
O Grupo Gennius, controlador das redes Habib’s, Ragazzo e Tendall Grill, entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça de São Paulo, declarando dívidas de R$ 265,2 milhões.
Para os credores, o principal efeito é a alteração da dinâmica de cobrança das dívidas constituídas antes do pedido de recuperação judicial. Em regra, os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos ao “processo recuperacional”, ainda que ainda não tenham vencido.
Com o deferimento do processamento da recuperação, as ações e execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação ficam suspensas pelo chamado stay period, inicialmente pelo prazo de 180 dias, observadas as hipóteses e exceções previstas em lei. Na prática, isso cria um ambiente de negociação coletiva: em vez de cada credor buscar individualmente a satisfação do seu crédito e disputar o patrimônio disponível da empresa, o passivo sujeito à recuperação passa a ser tratado de maneira coordenada dentro do processo.
Isso não significa, portanto, que as dívidas simplesmente deixam de existir. Elas passam a ser submetidas às condições que serão propostas no plano de recuperação judicial, que pode prever, por exemplo, alongamento dos prazos, carência, descontos, novas condições de remuneração e outras formas de reestruturação do passivo. Uma vez aprovado e homologado, o plano produz a novação dos créditos sujeitos à recuperação e vincula, como regra, os respectivos credores.
Para os fornecedores, existe uma distinção particularmente relevante entre o passivo anterior ao pedido e as novas relações comerciais. Os créditos constituídos anteriormente tendem a integrar a recuperação judicial e serão pagos conforme as condições do plano.
Já os fornecimentos realizados posteriormente ao pedido seguem uma lógica distinta e são fundamentais para a manutenção da atividade empresarial.
Esse é um dos grandes desafios de qualquer recuperação judicial: a empresa precisa simultaneamente renegociar o seu passivo histórico e preservar a confiança de fornecedores, instituições financeiras, empregados e demais parceiros comerciais para continuar operando e gerando caixa.
A recuperação judicial pressupõe, em princípio, a continuidade das atividades. A administração da companhia, em princípio, permanece à frente do negócio, embora submetida à fiscalização do administrador judicial e ao controle do Poder Judiciário nos limites previstos em lei.
No caso de uma empresa do setor de alimentação, a continuidade operacional é especialmente importante, porque a geração diária de receita e a manutenção da cadeia de fornecimento são elementos essenciais para demonstrar a própria viabilidade da recuperação.
Portanto, o pedido de recuperação judicial, isoladamente, não significa fechamento de lojas, interrupção das operações ou insolvência definitiva. O que determinará o sucesso do processo será a capacidade da companhia de manter sua operação saudável enquanto reestrutura o passivo acumulado.
A partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, inicia-se uma fase bastante relevante do procedimento. A empresa deverá apresentar, no prazo legal de 60 dias, seu plano de recuperação, detalhando de que forma pretende superar a crise e cumprir suas obrigações perante os credores.
Paralelamente, haverá a verificação dos créditos e a formação da relação de credores, oportunidade em que estes poderão discutir, entre outros aspectos, a existência, o valor e a classificação dos respectivos créditos.
Após a apresentação do plano, os credores poderão apresentar objeções. Havendo objeção, poderá ser convocada Assembleia Geral de Credores, na qual as diferentes classes de credores deliberarão sobre a proposta apresentada pela companhia.
É nesse momento que se torna possível avaliar com maior precisão a profundidade da reestruturação pretendida: quais descontos serão propostos, quais serão os prazos de pagamento, eventuais períodos de carência, alienações de ativos, captação de novos recursos ou outras medidas destinadas ao reequilíbrio financeiro.
Em síntese, a recuperação judicial transfere o tratamento da crise de uma lógica de cobranças individuais para uma negociação coletiva e supervisionada judicialmente. Para os credores, isso normalmente significa maior prazo e eventualmente algum grau de sacrifício financeiro. Para a empresa, significa ganhar espaço para reorganizar o passivo, mas também assumir o desafio de demonstrar que possui uma operação economicamente viável e capaz de cumprir o plano que vier a ser aprovado.”
*Eduardo Diniz é advogado especialista em Direito Empresarial, conselheiro na OAB-DF e sócio no Araripe Diniz
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