Conflito de interesses nas assembleias condominiais e direito societário
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Violência contra a mulher
São inúmeros casos de absolvição motivados pelo in dubio pro reo
Por Antonio Gonçalves*
A Justiça brasileira é baseada em um preceito constitucional denominado in dubio pro reo, isto é, quando houver uma dúvida razoável sobre o processo, então, não se deve condenar o réu.
Nos casos de violência sexual, não raro, inexistem testemunhas e, no deslinde do processo, o magistrado se depara com a palavra da vítima como principal elemento probatório e ela não tem sido suficiente para sustentar uma condenação. São inúmeros casos de absolvição motivados pelo in dubio pro reo. O mais recente adveio da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável.
As mulheres enfrentam estigma social, preconceito familiar, problemas de dependência econômica e até seus próprios medos para denunciarem um agressor, um estuprador e a Justiça ou não protege a vítima adequadamente, ou demora a julgar, ou parte dos autores são colocadas em liberdade e novos crimes, inclusive o feminicídio, podem ser o próximo passo.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça brasileira julgou, em média, 42 casos de feminicídio por dia em 2025. No ano passado, a Justiça concedeu 621.202 pedidos de medida protetiva, uma média de 70 medidas por hora. Ainda assim, morreram diariamente 5 mulheres vítimas de feminicídio, uma delas tinha uma medida protetiva.
Mesmo com todos esses números não significa celeridade processual. Em média, um crime de feminicídio tem demorado 697 dias para ser julgado, quase dois anos e, para os crimes de violência contra a mulher, o trâmite é de 598 dias. A demora para julgar o segundo pode resultar em um feminicídio, mesmo com a medida protetiva conquistada.
Como garantir a aplicação das medidas protetivas e assegurar que a vítima de violência não será um potencial alvo de feminicídio?
O Congresso Nacional trouxe a resposta ao não ter ficado inerte ao tema e aprovado o PL 2942/2024, que permite à Justiça determinar o uso imediato de tornozeleira eletrônica pelo agressor de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, se for verificado o alto risco à vida delas. O texto foi sancionado pela Presidência da República no início de abril e convertido na Lei 15.383, de 2026.
Enquanto isso, alguns questionamentos persistem: Será que os Estados dispõem de tornozeleiras na quantidade necessária? Como será feito o monitoramento? Qual a efetividade da medida?
A realidade mostra que apenas 6% das medidas protetivas contam com monitoramento eletrônico. Some a essa realidade um Judiciário que absolve o agressor por não ter provas materiais, tampouco, confiar somente na palavra da vítima e, por conseguinte, absolver o agressor baseado no in dubio pro reo.
Algo precisa mudar e não é a lei. Claro está que a perspectiva de julgamento pelo Judiciário não tem protegido as mulheres de maneira adequada. Exemplos de homens que confessam crimes, inclusive de feminicídio, e seguem em liberdade não faltam e são vistos diariamente na imprensa.
Mesmo quando há a presença de testemunhas, não há segurança de solução judicial, afinal, um idoso que praticou, confessamente, importunação sexual contra uma jovem, em um jogo de futebol no Maracanã, foi solto. Falou para quem quisesse ouvir, inclusive a polícia que o prendeu em flagrante: “Passei a mão e passo de novo, o Estatuto do Idoso me permite”.
A lei e seu cumprimento são uma parte do problema, o Judiciário é a outra parte. O olhar do julgador não dá o benefício da dúvida para a vítima e, consequentemente, acarreta benefício ao agressor. Somado a isso, a longa demora para o julgamento de um processo de violência contra a mulher e, por fim, a falta de proteção adequada tornam a medida protetiva um mero pedaço de papel sem valor e explicam parte do aumento desenfreado dos casos de violência contra a mulher e o feminicídio: a certeza da impunidade e a falta de desestímulo.
É preciso que se adote o julgamento sob perspectiva de gênero como determina o protocolo de 2021 do CNJ: “Julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades”.
Enquanto a palavra da vítima não encontra respaldo no sistema probatório e as medidas protetivas seguem sem fiscalização efetiva, o tempo da justiça continuará sendo incompatível com a urgência da vida e, nesse intervalo, vidas seguem sendo perdidas.
*Antonio Gonçalves é advogado criminalista. Pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza. Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da Fundação Getulio Vargas.
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